Decisão · STJ

STJ HC 845563

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. RACIONALIDADE DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPR OVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do paciente, mormente considerando a circunstância em que ocorreu a prisão. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Quanto ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, já admitido na origem. Inviável a análise dessa tese, pois "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Marco Antonio Kulakowski contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No presente agravo, repisa a defesa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que é devido a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de que não é o caso de reanálise probatória, pois é "plenamente possível depeender das informações aqui trazidas que foram já denotadas as circunstâncias da efetivação da prisão" (fl. 638). Alega ainda que, no tocante à incidência do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não há violação do princípio da unirreocrribilidade, ao argumento de que "Apenas é o uso de todas as ferramentas possíveis para cessar a ilegalidade quando do julgamento da apelação do agravante, uma vez que o mesmo preenche todos os requisitos objetivos previstos no § 4º da Lei de Drogas " (fl. 6.390). Ressalta que "formalidades previstas no recurso próprio previsto na legislação podem prejudicar o agravante, com uma reprimenda muito aquém da que faz jus, nada mais justo do que a referida ilegalidade ser aqui avençada." (fl. 639.) Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. RACIONALIDADE DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPR OVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do paciente, mormente considerando a circunstância em que ocorreu a prisão. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Quanto ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, já admitido na origem. Inviável a análise dessa tese, pois "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →