STJ AREsp 2394728
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que não se mostra possível a realização de perícia por similaridade no caso concreto, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Mauro Domingues Belarmino contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como da impossibilidade de desconstituir as premissas lançadas pela instância ordinária sem o reexame de matéria de fato, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta o ora agravante que (fl. 675): No que tange ao fundamento de incidência da Súmula nº 7 do C. STJ ao caso em tela vale ressaltar que, o deslinde da pendenga não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, mas sim à valoração que deve ser atribuída à espécie probatória. Sobre o tema, o reexame de prova é, basicamente, uma nova incursão no acervo fático probatório, mediante a análise detida de fatos e documentos. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Porém, tanto o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas), quanto o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem, sim, ser objeto de recurso especial. A revaloração da prova nada mais é do que atribuir o devido valor jurídico ao fato, prática totalmente aceita em sede de recurso especial. E acrescenta (fl. 676): Ora, indubitável é que se pretende pela via recursal eleita a nova valoração jurídica acerca dos fatos constitutivos do direito do agravante com o pronunciamento do C. STJ acerca da possibilidade de aplicação de taxatividade mitigada ao artigo 1.015 do CPC e, consequentemente, a permissão de realização de perícia técnica em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, bem como à divergência jurisprudencial, não havendo, portanto, que se falar em reexame de provas. Ora, basta que o C. STJ analise o próprio acórdão, para aferir se as razões declinadas na fundamentação do juiz lastrearam-se em critérios objetivos, e se não desrespeitou as máximas da experiência e/ou a razoabilidade, tarefa que é da alçada do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, a interpretação sistemática, teleológica e contextualizada do meio de prova produzido nos autos pelo agravante, força a concluir que a valoração atribuída pelo Tribunal ad quem, ao conjunto probatório, afigura-se incognoscível. Bem por isso, impõe-se nova valoração jurídica acerca dos fatos constitutivos do seu direito à luz dos argumentos ora expendidos, restando apenas uniformizar a jurisprudência. Portanto, o recurso especial outrora interposto definitivamente não revolve a questão fático-probatória e por corolário afasta o óbice da Súmula nº 07. Logo, há de ser afastada a alegação da incidência da Súmula em comento, uma vez que o que se observa é tão somente a pacificação da jurisprudência ao caso. Ademais, há que se concluir, em razão do exposto, que a impugnação, o diálogo e o combate estão insertos na peça recursal, para fins de que se permita conhecer do Recurso Especial interposto, em observância a o princípio da primazia da resolução de mérito recursal, em harmonia com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos dispostos no artigo 4º e 6º do Código de Processo Civil, que dispõem: .. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que não se mostra possível a realização de perícia por similaridade no caso concreto, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.