STJ AREsp 2394972
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. As razões do agravo em recurso especial devem atacar especificamente, de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do apelo raro. 2. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Antônio Lourenço de Farias e Empreiteira Novos Rumos Ltda. contra a decisão de fls. 2.352/2.354, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, por entender que incide, na espécie, a Súmula 182/STJ (tendo em conta que não foi impugnada a apontada aplicação do anteparo sumular 7/STJ). A parte demandante sustenta, em síntese, que "foram combatidos todos os argumentos pelos quais o Recurso Especial não foi conhecido". Aduz que, "especificamente quanto à tese de que incidiria, ao caso, o óbice da Súmula nº 07/STJ, é de se notar que houve o seu pleno enfrentamento, mediante fundamentações claras, sucintas e bem embasadas"(fl. 2.362). Devidamente intimado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 2.369/2.372). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. As razões do agravo em recurso especial devem atacar especificamente, de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do apelo raro. 2. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.