Decisão · STJ

STJ AREsp 2351106

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-03-01
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO INFIRMA RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e nem infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 459/460, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na seguinte fundamentação: os arts. 4º, X e XIV, e 15 da Lei n. 5.991/734 não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal quanto "a ocorrência de coisa julgada material, utilizada como fundamentação do v. acórdão, não resta adequada ao caso em tela" (fl. 409) e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que "é notória a existência de coisa julgada no caso concreto, uma vez que restou decidido nos autos da ação declaratória nº 0017573-45.2012.4.03.6100 a impossibilidade de o apelante fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica no estabelecimento da apelada, anteriormente à vigência da Lei nº 13.021/14, pela ausência de relação jurídica entre as partes" (fl. 307), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. O agravante, em suas razões, sustenta que "a tese de ocorrência de coisa julgada material, utilizada como fundamentação do v. Acórdão ora recorrido, não resta adequada ao caso em tela, na medida em que o objeto da primeira não guarda congruência com a situação fática que fundamentou a presente execução, sendo certo q ue a coisa julgada tem por abrangência os dispensários de medicamentos e a presente ação tem por objeto multas punitivas aplicadas à FARMÁCIA PRIVATIVA HOSPITALAR, estabelecimento diverso do dispensário de medicamentos" (fl. 466). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 474). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO INFIRMA RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e nem infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido.
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