Decisão · STJ

STJ AREsp 2288206

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Frutal/MG desafiando acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno não provido. O embargante, em suas razões, sustenta haver omissão e contradição no julgado. Aduz que "foi demonstrado que o Tema n.º 1.042/STJ ainda encontrava-se vigente na data do protocolo dos recursos do Município de Frutal, inclusive, com determinação da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça para suspender os processos em trâmite na Segunda Instância" (fl. 788), pelo que "resta justificado o pleito municipal à época, em prestígio à segurança jurídica e ao disposto no artigo 927, inciso III e ao art. 982, inciso I e § 5º, todos do CPC/15, não constituindo o posterior cancelamento do referido tema, entrave ao cabimento do recurso" (fl. 788). Refere também que "demonstrou .. que as razões recursais municipais não se limitam no cabimento e provimento do apelo apenas com base no repetitivo, mas na certeza da existência de controvérsia jurisprudencial a respeito do cabimento de Reexame Necessário em sede de Ação Civil Pública" (fl. 788). Segue insistindo que "o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria extrapolado a sua competência no juízo de admissibilidade recursal e invadido a competência deste colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 789). Argumenta ainda que "foram devidamente impugnados todos os capítulos da decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça mineiro" (fl. 791), em especial o óbice da Súmula 83/STJ, tendo sido demonstrada "a diferença do caso concreto para os julgados invocados, tendo em vista que o Tribunal a quo afirmou que "o reexame necessário visa beneficiar a pretensão do autor e não do réu, mormente em se considerando a relevância do bem jurídico tutelado". Todavia, não se pode admitir que a Administração Pública, resguardada pelo art. 496, do Código de Processo Civil, tenha suas garantias violadas em detrimento dos supostos direitos defendidos, vulnerando-se inúmeros outros" (fl. 792). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 807). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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