Decisão · STJ

STJ REsp 2055938

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-01publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO COMPROVADA NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017). 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a progressão de regime independe da quitação da pena de multa, ante a comprovação da hipossuficiência financeira do reeducando, de modo que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Sustenta a parte agravante que "a pretensão ministerial visa, tão somente, à revaloração dos fatos expressamente reconhecidos nas decisões das instâncias de origem, o que é perfeitamente adequado nessa via processual" (fl. 133). Afirma que "a discussão do presente caso cinge-se, então, se a assistência jurídica realizada pela Defensoria Pública acarreta na automática presunção de impossibilidade de arcar com o adimplemento da pena de multa, .. o que não requer exame fático probatório dos autos" (fl. 134). Requer o provimento do agravo para se conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento, "determinando a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime" (fl. 137). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO COMPROVADA NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017). 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a progressão de regime independe da quitação da pena de multa, ante a comprovação da hipossuficiência financeira do reeducando, de modo que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.
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