STJ AREsp 2260792
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBEMPREITADA. PLEITO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS ALEGADAMENTE PRESTADOS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Katz Estruturas Metálicas Ltda. desafiando o Município de São Joaquim da Barra e e CONÁGUA - Comercial Ltda., com o fim de receber valores concernentes aos serviços que alega ter realizado com base em contrato administrativo firmado entre os réus. 2. O Tribunal a quo, com base no arcabouço probatório dos autos, concluiu que "foi o Município réu quem fez pagamentos à denunciada (Conaguá)" (fl. 802) e que "não ficou provado que o Município pagou à denunciada valores relacionados ao específico equipamento fornecido pela ré" (fls. 802/803). Diante disso, concluiu-se que "o Município de São Joaquim da Barra é terceiro estranho à relação jurídica entre a empresa Conaguá (licitante) e a empresa Katz (subempreitada)" (fl. 805) e que "pelos serviços prestados pela subempreitada (Katz), somente deve pagamento à contratada vencedora da licitação (Conaguá)" (fl. 806). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há obrigação do Município em indenizar a parte ora agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO . SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Katz Estruturas Metálicas Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, tendo em vista que o acolhimento da insurgência recursal quanto ao pagamento de valores decorrentes de subempreitada demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que não há pretensão de reexame de fatos e de provas, ressaltando que "não se está pleiteando exame ou reexame de provas, na medida em que o fato em si é incontroverso, ou seja, nenhuma das partes está a afastar a prestação dos serviços" (fl. 961). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 981). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBEMPREITADA. PLEITO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS ALEGADAMENTE PRESTADOS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Katz Estruturas Metálicas Ltda. desafiando o Município de São Joaquim da Barra e e CONÁGUA - Comercial Ltda., com o fim de receber valores concernentes aos serviços que alega ter realizado com base em contrato administrativo firmado entre os réus. 2. O Tribunal a quo, com base no arcabouço probatório dos autos, concluiu que "foi o Município réu quem fez pagamentos à denunciada (Conaguá)" (fl. 802) e que "não ficou provado que o Município pagou à denunciada valores relacionados ao específico equipamento fornecido pela ré" (fls. 802/803). Diante disso, concluiu-se que "o Município de São Joaquim da Barra é terceiro estranho à relação jurídica entre a empresa Conaguá (licitante) e a empresa Katz (subempreitada)" (fl. 805) e que "pelos serviços prestados pela subempreitada (Katz), somente deve pagamento à contratada vencedora da licitação (Conaguá)" (fl. 806). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há obrigação do Município em indenizar a parte ora agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.