STJ AREsp 2206293
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RESOLUÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Para infirmar as premissas da Corte de origem sobre a ocorrência de preclusão temporal, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Luzia da Conceição Santos contra decisão monocrática de fls. 341/343, que negou provimento ao agravo diante dos seguintes fundamentos: (I) não configuração de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (II) impossibilidade de análise da ocorrência da preclusão temporal no caso concreto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente, inicialmente, que "ainda que se entenda não ter ocorrido a violação ao artigo 1022 do CPC, isso não impede a análise da matéria principal no recurso especial, visto que a alegação de violação ao artigo 1022 do CPC se tratou apenas de um pedido subsidiário" (fl. 351). Adentra, a seguir, o mérito da discussão, argumentando que "não há que se falar em preclusão temporal para a aplicação dos juros tão somente após a data da homologação do cálculo original (11/10/2016), em razão da decisão de fls. 140(do agravo de instrumento) que havia fixado os parâmetros para o cálculo do saldo remanescente de precatório" (fl. 353). Prossegue, ainda, defendendo que "não há que se falar na ocorrência de preclusão temporal, em razão do autor não ter recorrido do r. despacho de fls. 140, que havia fixado parâmetros para o cálculo, uma vez que a mencionada decisão se trata de um despacho de mero expediente, que apenas fixou parâmetros para o cálculo, determinando a realização de novo cálculo, não sendo passível de recurso" (fl. 357). Por fim, assevera a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, pois "o recurso especial do autor não busca a revisão de provas dos autos, mas sim a correta aplicação da Lei e da jurisprudência sobre o caso, para que seja afastada a ocorrência de preclusão temporal e determinada a incidência de juros entre a data da conta e a inscrição do precatório, nos termos do Tema 96 do STF" (fl. 362). Sem impugnação (fl. 370). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RESOLUÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Para infirmar as premissas da Corte de origem sobre a ocorrência de preclusão temporal, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.