Decisão · STJ

STJ AREsp 2374094

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2110/2120) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta, em suma, que: Contudo, analisando as razões de mérito do Recurso Especial, tem-se que a matéria objeto do apelo especial cinge-se à violação ao disposto nos artigos 313, inciso V, alínea "a", e 55, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo que, instado a julgar novamente Embargos de Declaração, o E. Tribunal a quo manteve o vício, o que também viola os artigos 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil. 14.É dizer, a discussão diz respeito à matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de apreciação de matéria fática, mas somente questões de DIREITO relativas aos dispositivos legais mencionados, pois as decisões proferidas sob a sistemática da repercussão geral deverão ser observadas pelos juízes e Tribunais. (..) Pois bem, a violação ao artigo 1.022 se dá pelo fato de que o E. Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pela Agravante, mesmo após a determinação de novo julgamento dos Embargos de Declaração por este C. STJ, manteve o mesmo vício anterior, limitando-se a afirmar que haveria litispendência. 31. Contudo, não considerou o ponto alegado de que a Ação Anulatória ainda não transitou em julgado(está sobrestada aguardando a análise do Tema nº 863/STF), motivo pelo qual é possível o entendimento de que a matéria alegada não foi objeto de manifestação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgamento dos EDs está errado, parte e premissa errada que não foi corrigida. Se isso não é violar o art. 1022 do CPC, com o devido respeito, nada mais é! 32. A Agravante NÃO obteve uma análise completa dos argumentos relevantes e autônomos suscitados, pois os Embargos de Declaração foram rejeitados, mesmo tendo sido demonstrado que o v. acórdão foi contraditório e omisso em relação a questões que teriam o condão de alterar o resultado do julgamento. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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