STJ AREsp 2337490
TRIBUTÁRIOSERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que não houve cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O Tribunal estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, "não se verificou qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade por ter sido excluída da Polícia Militar deste Estado, pois no procedimento administrativo a embargante foi considerada responsável pela prática de atos incompatíveis com a carreira militar." Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, novo exame das provas e dos fatos constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, e exigiria interpretação da legislação local (art. 14 do RDPM/MT), o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF. 4. O não conhecimento do especial pela senda da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Daniela de Oliveira contra decisão que negou provimento a seu agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as reivindicações que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 968/971). A agravante, em suas razões, sustenta que: (I) "não há necessidade de revolvimento de matéria fática na análise de tal discussão. 15. No recurso especial foi demonstrado que, embora trate-se dos mesmos temas, foram proferidos entendimentos totalmente diferentes, restando comprovada a identidade da questão sob julgamento entre o presente feito e caso julgado por outro Tribunal, bem como o dissídio jurisprudencial que ora se deduz" (fl. 981); (II) "considerando que os elementos necessários para reverter a decisão do Juízo de origem seriam facilmente produzidos no curso da instrução, a qual não fora oportunizada, dúvidas não restam acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, bem como da violação ao artigo apontado como violado, conforme amplamente demonstrado no recurso especial. 33. Excelência, observa-se que houve debates substanciais tanto na sentença quanto no acórdão relacionados à questão do julgamento antecipado do mérito. Nesse contexto, é importante destacar que a questão em discussão não se enquadra nos parâmetros de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). .. Portanto, é plenamente justificável a análise da questão em discussão, buscando o reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente da ausência de instauração de procedimento para avaliar a sanidade mental da Recorrente. Embora o acórdão contenha todos os elementos que indicam a necessidade incontestável de realizar tal avaliação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sustentou que a parte recorrente não deveria ser encaminhada para uma perícia médica, sob o argumento de que não havia dúvidas sobre seu estado de saúde mental" (fls. 985/988); e (III) "reitere-se que o artigo 489, § 1º inciso IV do Código de Processo Civil é cristalino ao asseverar que não se considerará fundamentada a decisão judicial que não enfrentou todas as teses deduzidas pelas partes no processo, capazes de infirmar decisão diversa da adotada pelo julgador, sendo o caso dos autos. 58. Nesse rumo, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferiu decisão não fundamentada, tendo ignorado a prova produzida nos autos (ofensa ao art. 489, IV do CPC), e insistindo em não apreciar, quando da oposição dos Embargos de Declaração, a relevantes informações suscitadas pela defesa. 59. Assim, é evidente que, ao contrário do que foi alegado no acórdão proferido pelo Relator do AREsp, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso não analisou completamente a controvérsia apresentada nos autos, ignorando todos os fatores que estariam aptos a comprovar a desproporcionalidade e irrazoabilidade da medida aplicada" (fl. 990). Impugnação às fls. 997/1.004. É o relatório. EMENTA SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que não houve cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O Tribunal estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, "não se verificou qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade por ter sido excluída da Polícia Militar deste Estado, pois no procedimento administrativo a embargante foi considerada responsável pela prática de atos incompatíveis com a carreira militar." Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, novo exame das provas e dos fatos constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, e exigiria interpretação da legislação local (art. 14 do RDPM/MT), o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF. 4. O não conhecimento do especial pela senda da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido.