Decisão · STJ

STJ REsp 2090061

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-06publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284/STF. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar, também, o conhecimento do recurso acerca da alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de MARIA ELIENE CRUZ DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que a recorrente "(..) deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 204, e-STJ) Nas presente s razões, a agravante sustenta que "(..) O Recurso Especial, destarte, corretamente impugnou o Acórdão, demonstrando que o mesmo deu interpretação diversa da de outros E. Tribunais pátrios nas questões envolvidas, merecendo reforma a decisão agravada, pois a Súmula 284/STF não deve ser aplicada à hipótese dos autos" (fl. 219, e-STJ) Impugnação às fls. 228-229 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284/STF. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar, também, o conhecimento do recurso acerca da alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.
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