STJ AREsp 2389825
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nº s 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARMARINHOS RECIFE EIRELI (outro nome: ARMARINHOS RECIFE LTDA. - ME) contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: aplicação dos óbices das Súmulas nº s 5 e 7/STJ . Nas presentes razões , a agravante argumenta que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. Aduz, ainda, que: "(..) Portanto, Ínclitos(as) Ministros(as), a revaloração das provas contidas nos autos, mediante o reenquadramento da moldura fática exposta no v. acórdão recorrido às normas previstas na legislação federal vigente, que se pretende com o Recurso Especial outrora interposto, trata-se, exatamente, da necessidade de se observar que, considerando-se os fatos apurados por meio das provas contidas nos autos, o presente caso não deve ser regido pela lei de locação (Lei nº 8.245/91), como também não há motivos para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo legal" (fl. 841, e-STJ). Não foi apresentada impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nº s 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 3. Agravo interno não provido.