STJ AREsp 2331552
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL PRÉVIA (outro nome: FIDC Não Padronizado Multissetorial Prévia) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 753-754, e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se haver "(..) divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento" (fl. 753, e-STJ) e registrou-se que o tribunal de origem, ao perceber a irregularidade no recolhimento do preparo, intimou a parte a sanar o vício, que, no entanto, manteve-se silente. Nas presentes razões, o agravante afirma que, "(..) No momento da interposição do recurso, equivocamente a Agravante anexou guia divergente ao comprovante de recolhimento. Diante disso, fora proferido despacho pelo juízo a quo determinando a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada do comprovante de pagamento da GRU efetuado dentro do prazo recursal: (..) Veja-se que o recurso fora interposto em 13/12/2021 e o pagamento da GRU foi realizado em 10/12/2021, ou seja, O RECOLHIMENTO FOI EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL" (fls. 763-764, e-STJ). Sem impugnação (fl. 774, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. Agravo interno não provido.