Decisão · STJ

STJ AREsp 2349576

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUNDO A QUAL NÃO HAVERIA INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO E NÃO FOI APONTADA A PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DA ENTÃO PREFEITA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, TENDO EM CONTA AS PARTICULARIDADES DO CASO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a sentença que rejeitou a exordial da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, assentou a ausência de "pontualização do dolo e, além disso, prova correspondente quanto às condutas atribuídas à requerida", Prefeita Municipal à época dos fatos. 2. Nesse contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir das premissas adotadas pela instância de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Araçariguama/SP contra a decisão de fls. 792/794, por meio da qual conheci e neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que o mencionado óbice sumular não se aplica ao presente caso. Afirma, ademais, que, "na fase de recebimento da petição inicial, não é necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio in dubio pro societate", bastando "que haja indícios de ato ímprobo para justificar o processamento da demanda de origem" (fl. 806). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou a impugnação de fls. 814/832. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUNDO A QUAL NÃO HAVERIA INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO E NÃO FOI APONTADA A PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DA ENTÃO PREFEITA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, TENDO EM CONTA AS PARTICULARIDADES DO CASO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a sentença que rejeitou a exordial da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, assentou a ausência de "pontualização do dolo e, além disso, prova correspondente quanto às condutas atribuídas à requerida", Prefeita Municipal à época dos fatos. 2. Nesse contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir das premissas adotadas pela instância de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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