STJ AREsp 1810860
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO TIDO COMO INATACADO. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão na origem. 3. Não é cabível em agravo regimental valer-se de razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência d a Súmula 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcos Antonio Almeida Santos contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação, adequada e suficiente, do fundamento da decisão de inadmissão. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do agravo sob o argumento de logrou impugnar o fundamento tido como inatacado. Asseverou que o que se solicita no Recurso Especial é a reforma na dosimetria do agravante, pretensão permitida por esse Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de flagrante ilegalidade relacionada à individualização da pena pelas instâncias ordinárias, pretensão essa que não encontra óbice na Súmula 7/STJ (fl. 801). Em relação a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, sustentou que o tema não demanda reexame de provas, por se tratar da concessão de um direito quando preenchido os requisitos. A defesa tentou demonstrar que a justificativa utilizada pelo MP para recusar o oferecimento do ANPP é inidônea, tendo em vista que a presença de maus antecedentes não impede o seu oferecimento, por não haver previsão legal quanto a essa questão. Ou seja, mais uma vez, é uma matéria estritamente jurídica (fl. 802). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO TIDO COMO INATACADO. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão na origem. 3. Não é cabível em agravo regimental valer-se de razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência d a Súmula 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.