Decisão · STJ

STJ AREsp 2421506

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. Ressalta-se que "a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria da Graça Rego de Araújo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) com relação à legitimidade das partes, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte; (III) incidência da Súmula 126/STJ; e (IV) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c , restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte postulante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "a C orte estadual foi omissa sobre a violação ao art. 508, CPC, assim como não realizou a distinção sobre o precedente superior indicado. Em verdade, este é o inteiro objeto recursal, o qual foi prequestionado diversas vezes, inclusive por meio de embargos de declaração, restando a corte estadual omissa sobre estes pontos. Há nítida indicação objetiva da omissão, sendo isto indicado nas razões do recurso especial interposto. Não há qualquer indicação genérica, mais precisa, ressaltando, em razão da omissão da corte estadual sobre a preclusão, violação ao art. 508 e ausência de distinção sobre o precedente paradigma indicado" (fl. 458). Assevera, ainda, que "a matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porém isto não significa que seu debate estará aberto ad eternum, pois estas questões também se sujeitam à preclusão e formação da coisa julgada material. Enquanto não decidida a matéria, esta pode ser discutida, mas após decisão sobre, com trânsito em julgado, não se pode mais discuti-la, restando somente a via rescisória. .. Portanto, no caso dos autos, a tese desenvolvida pelo recorrente trata justamente da situação em que a matéria de ordem não pode mais ser debatida, em razão da preclusão sobre a mesma, pois já decidida, de acordo com a norma processual e jurisprudência da corte superior" (fls. 458/460). Por fim, aduz que "não se deve falar em necessidade de combate a fundamento constitucional, pois não há objeto constitucional no recurso interposto e nem qualquer pretensão de combater a unicidade sindical" (fl. 461). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 474). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. Ressalta-se que "a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. Agravo interno não provido.
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