Decisão · STJ

STJ HC 843309

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-03-01
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, diante de ocorrência de trânsito envolvendo um menor de idade, os policiais foram chamados e o encontraram detido por populares. Uma vez que não portava documentos do veículo, os policiais acompanharam-no até o local em que estes estavam para verifica-los bem como para comunicar sua apreensão . Lá chegando, tiveram a entrada no domicílio autorizada, ocasião em que encontraram o paciente fazendo uso de crack, o que justificadamente ensejou busca no imóvel, resultado na apreensão de entorpecente e munições. 3. A dinâmica dos fatos encerra encontro fortuito de provas, não encerrando qualquer irregularidade a ser sanada na presente via. 4. No que se refere à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem afastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito defensivo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL DE AGUIAR SANTANA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, as teses veiculadas na inicial do writ, assim sintetizadas: ilegalidade da busca domiciliar e desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou que seja o presente recurso submetido a julgamento pela 5ª Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, diante de ocorrência de trânsito envolvendo um menor de idade, os policiais foram chamados e o encontraram detido por populares. Uma vez que não portava documentos do veículo, os policiais acompanharam-no até o local em que estes estavam para verifica-los bem como para comunicar sua apreensão . Lá chegando, tiveram a entrada no domicílio autorizada, ocasião em que encontraram o paciente fazendo uso de crack, o que justificadamente ensejou busca no imóvel, resultado na apreensão de entorpecente e munições. 3. A dinâmica dos fatos encerra encontro fortuito de provas, não encerrando qualquer irregularidade a ser sanada na presente via. 4. No que se refere à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem afastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito defensivo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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