Decisão · STJ

STJ AREsp 2378213

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SOLUCIONADA NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, por seu órgão colegiado, sobre a tese defendida no especial. Portanto, configurada a ausência de imprescindível prequestionamento da matéria. Incide, assim, a Súmula 211/STJ. 2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, no que se refere à existência de coisa julgada, encontra objeção na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rosana Maria de Andrade contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, às fls. 479/481, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, deixando consignado os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da tese que defende a "não ocorrência da coisa julgada tendo em vista não haver a identidade dos pedidos, além de não ser possível a formação da coisa julgada sobre a questão incidental em decorrência da incompetência do juízo para apreciação de requerimento de benefício de natureza acidentária" (fl. 479) e (II) a incidência da Súmula 7/STJ, com relação à alegação de que não estaria configurada a coisa julgada. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente que "a questão trazida no Recurso Especial foi prequestionada pelo mesmo viés aqui debatido. Será demonstrado, também, que não há necessidade de revolvimento de provas para análise da não formação da coisa julgada" (fl. 488). Sem impugnação (fl. 503). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SOLUCIONADA NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, por seu órgão colegiado, sobre a tese defendida no especial. Portanto, configurada a ausência de imprescindível prequestionamento da matéria. Incide, assim, a Súmula 211/STJ. 2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, no que se refere à existência de coisa julgada, encontra objeção na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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