STJ AREsp 2469075
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. CONDUTA TÍPICA, DESDE QUE DEMONSTRADOS O DOLO DE APROPRIAÇÃO E A CONTUMÁCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo STF em sua composição plena, é válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído do dolo de apropriação. Precedente: RHC 163.334, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe de 12/11/2020. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANI LUIZ DAL RI e GIOVANO PAULO LIBERATO, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 637-639). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) foi realizado o efetivo cotejo analítico, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (II) a contumácia na inadimplência fiscal não tornaria penalmente típica a conduta, uma vez que se tratou de mera falta de pagamento do tributo por "erro ou risco na adminis tração da empresa" (e-STJ, fl. 648). Nessa situação, para a defesa, "não nos parece que o direito penal, como ultima ratio, pretendia tipificar e penalizar casos assim, sobretudo quando se está diante de conduta com manifesto baixíssimo potencial ofensivo e lesivo" (e-STJ, fl. 748). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. CONDUTA TÍPICA, DESDE QUE DEMONSTRADOS O DOLO DE APROPRIAÇÃO E A CONTUMÁCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo STF em sua composição plena, é válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído do dolo de apropriação. Precedente: RHC 163.334, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe de 12/11/2020. 2. Agravo regimental desprovido.