STJ AREsp 2471488
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E PEDIDO DE INDULTO NÃO CONHECIDO . 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do aresto embargado, e não a contradição com a interpretação dos fatos ou do direito que o recorrente entende ad equada. 2. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 3. "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/5/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados e pedido de indulto não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EZAMARA SUELLEN ALVES DE ALMEIDA contra acórdão que não conheceu do seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 1.535-1.538): "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido". A parte embargante aponta a existência de contradição no aresto embargado, sustentando que "a simples conduta de se registrar um Boletim de Ocorrência não supre a necessidade da representação formal, expressa, inequívoca" (e-STJ, fl. 1.145). Desse modo, pede o provimento dos aclaratórios, para que esta Turma se pronuncie sobre as questões referidas. Por fim, foi apresentada a petição acostada às fls. 1.149-1.212 (e-STJ), em que a ora embargante requer a concessão da benesse estabelecida pelo Decreto Presidencial 11.302/2022. Sustenta que "por medida de celeridade e economia processual se postula, nesse momento, a concessão da benesse estabelecida pelo Decreto Presidencial 11.302/22" (e-STJ, fl. 1.149). Afirma estarem preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento da pretensão. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E PEDIDO DE INDULTO NÃO CONHECIDO . 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do aresto embargado, e não a contradição com a interpretação dos fatos ou do direito que o recorrente entende ad equada. 2. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 3. "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/5/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados e pedido de indulto não conhecido.