Decisão · STJ

STJ AREsp 2406365

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Autovias S.A. desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do julgado que inadmitiu o apelo nobre. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF na espécie, haja vista que "o recurso especial interposto pela Autovias impugnou os fundamentos em que se apoia o ato decisório questionado" (fl. 901). Afirma que demonstrou "os motivos pelos quais deveria ser afastada a negativa de seguimento do especial com fundamento no art. 1.030, V do CPC, já que não incidem, in casu, as Súmulas 5 e 7 do STJ" (fl. 902). Aduz, ainda, que "não se busca neste recurso excepcional a discussão do conjunto fático-probatório, mas a demonstração de que o entendimento adotado pelo r. Tribunal a quo viola legislação federal" (fl. 903). Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com a reconsideração do decisum ou o julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 913). É o relatório.
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