Decisão · STJ

STJ REsp 1995466

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-04-05publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO NOBRE QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 2. Caso concreto em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 8º do CPC, não há falar em seu prequestionamento, ainda que implícito. Incide, portanto, a Súmula 282/STF. 3. É inadmissível o recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 4. "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/6/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JAIME PEREIRA DA COSTA contra decisão de minha lavra, assim concebida, in verbis (fls. 29/32 - Expediente Avulso n. 1): Trata-se de recurso especial manejado por JAIME PEREIRA DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 536): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANALISTA A MBIENTAL. IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR E DO IBAMA IMPROVIDAS. 1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado por servidor do IBAMA objetivando a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o vencimento do servidor, nos termos da NR 16/MTE aplicável por força da ON SEEP nº. 04 de 14/02/2017, retroativo aos últimos 06 anos. 2. Nas razões de recurso, o servidor apelante insistiu no direito à percepção do adicional de periculosidade no grau máximo de 30%, porquanto utiliza constantemente arma de fogo em missões ambientais de fiscalização em lugares perigosos. 3. O autor é analista ambiental, lotado na Superintendência do servidor público federal IBAMA no Rio Grande do Norte, cuja jornada de trabalho é de 08 horas diárias e 40 horas semanais, com grande parte da jornada realizada em missões externas, como afirmado em sua peça exordial. 4. O art. 68, da Lei nº 8.112/90 e o art. 12, II, da Lei nº 8.270/91, determinam que os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional de incidente sobre periculosidade calculado com base no percentual de 10% (dez por cento) o vencimento do cargo efetivo. 5. No caso dos autos, como bem pontuou o juiz sentenciante, não houve controvérsia quanto a existência de exposição a condições perigosas a ensejar a concessão do adicional de periculosidade, conforme se depreenda da contestação e documentos/laudos apresentados pela própria parte ré, restando a divergência, tão somente, quanto ao percentual aplicado, eis que o promovente requer em sua inicial o percentual de adicional de periculosidade em 30%, retroativamente, enquanto o IBAMA implantou o percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo do demandante. 6.Ademais, não houve qualquer requerimento pelo demandante (pedido secundário) ou informação quanto ao pagamento de valores atrasados referentes ao índice do adicional de 10% já aplicado nos vencimentos do autor (janeiro/2019), quando do ajuizamento da presente ação (outubro/2019). 7. Destarte, a teor do disposto no inciso II do art. 12 da Lei 8.270/91 que prevê o percentual de 10% (dez por cento) para o adicional de periculosidade ao servidor público federal (já implantado administrativamente), indevido o percentual de 30% (trinta por cento) requerido, aplicável apenas aos empregados regidos pela CLT. Opostos embargos declaratórios pelo IBAMA, foram rejeitados (fls. 572/575). A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 193 da CLT, 68 a 70 da Lei 8.112/1970 e 8º do CPC. Sustenta, em síntese, que "com reconhecimento do adicional de periculosidade, mas com a negativa do recebimento do retroativo, posto que pedido 30% e não 10%, fere de morte o artigo 8º do CPC, não aplicando ao ordenamento jurídico, decisão que atende aos fins sociais e às exigências do bem comum, não resguardando portanto dignidade da pessoa humana, não observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." (fl. 604) Aduz, ainda, que "ao tempo da propositura e distribuição da ação, o IBAMA havia há pouco determinado o pagamento administrativamente, o que revela que, ao tempo da confecção material da tese, não havia percentual definido. Tomou-se, então, por base o que mais beneficiaria, licitamente, o Recorrente, cujo teto pretendido era de 30%, mas que no decorrer das manifestações nos autos, sempre deixou claro que qualquer que fosse o percentual fixado satisfaria o desejo do Apelante em ter seu direito reconhecido." Defende que "mesmo que o percentual estabelecido pela NR 16 do TEM não seja seguido, desrespeitando o numerário de 30% previsto, o Recorrente, como duplamente afirmado através de sentença e acordão impugnados, ainda possui o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, devendo, portanto, receber os demais referente aos anos trabalhados e que ainda não foram atingidos pela prescrição, ou seja, dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação." (fl. 615) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, observa-se que a matéria pertinente ao art. 8º do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Quanto ao mais, colhe-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto (fl. 535): 6. Como visto, o art. 68, da Lei nº 8.112/90 e o art. 12, II, da Lei nº 8.270/91, determinam que os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional de periculosidade incidente sobre o vencimento do cargo calculado com base no percentual de 10% (dez por cento) efetivo. 7. No caso dos autos, como bem pontuou o juiz sentenciante, não houve controvérsia quanto a existência de exposição a condições perigosas a ensejar a concessão do adicional de periculosidade, conforme se depreenda da contestação e documentos/laudos apresentados pela própria parte ré, restando a divergência, tão somente, quanto ao percentual aplicado, eis que o promovente requer em sua inicial o percentual de adicional de periculosidade em 30%, retroativamente, enquanto o IBAMA implantou o percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo do demandante. 8.Ademais, não houve qualquer requerimento pelo demandante (pedido secundário) ou informação quanto ao pagamento de valores atrasados referentes ao índice do adicional de 10% já aplicado nos vencimentos do autor (janeiro/2019), quando do ajuizamento da presente ação (outubro/2019). 9. Destarte, a teor do disposto no inciso II do art. 12 da Lei 8.270/91 que prevê o percentual de 10% (dez por cento) para o adicional de periculosidade ao servidor público federal (já implantado administrativamente), indevido o percentual de 30% (trinta por cento) requerido, aplicável apenas aos empregados regidos pela CLT. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, o percentual de 30% (trinta por cento) requerido é aplicável apenas aos empregados regidos pela CLT, bem assim a assertiva de que não houve requerimento pelo demandando ou informação quanto ao pagamento de valores atrasados referentes ao índices do acional de 10% já aplicado nos vencimentos do autor, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, quanto ao ponto, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados no decisum atacado, uma vez que: (a) o art. 8º do CPC foi implicitamente prequestionado; (b) "em sua peça de Recurso Especial, além de explanar o porquê de ter requerido o percentual de 30% (trinta por cento) - de forma semelhante a supra transcrita -, deixa claro que o seu objetivo da ação sempre foi ter acesso, independentemente da porcentagem, ao seu direito ao adicional de periculosidade de forma retroativa. Solicitando, por óbvio, o meio percentual até então proposto" (fl. 55); (c) "o objetivo da presente lide sempre foi o percebimento do retroativo do Adicional de Periculosidade, seja ele em 30%, seja em 10%. Não podendo se falar em ausência de pedido específico ao segundo percentual" (fl. 56 - Expediente Avulso n. 1); (d) de acordo com o art. 322, caput, e § 2º, do CPC, a interpretação do pedido contido na petição inicial deve se dar segundo o conjunto da postulação e o principio da boa-fé; (e) a matéria em debate é apenas de direito, prescindindo do reexame de matéria fática. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado, a fim de que seja conhecido e provido o seu apelo nobre. Sem impugnação (fl. 68 - Expediente Avulso n. 1). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO NOBRE QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 2. Caso concreto em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 8º do CPC, não há falar em seu prequestionamento, ainda que implícito. Incide, portanto, a Súmula 282/STF. 3. É inadmissível o recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 4. "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/6/2023). 5. Agravo interno desprovido.
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