STJ AREsp 2146562
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 555 STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação cujo objeto é o reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais para fins de obtenção de aposentadoria especial. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, alinhado à tese fixada no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a quo consignou, com base no conjunto probatório dos autos, que a EPI fornecida era eficaz, não fazendo jus o obreiro ao reconhecimento de tempo especial. Assim, para desconstituir tal premissa, seria necessário o revolvimento fático probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Sumula 7/STJ 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSELITO BELO DA SILVA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fls. 1.046-1.053): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 555 STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO. No agravo interno, o agravante aduz não se conformar com a decisão monocrática, principalmente ante o afastamento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Argumenta que no caso dos autos a atividade especial não foi reconhecida pelo Tribunal a quo porquanto teria ficado comprovado nos autos o uso de EPI eficaz pelo obreiro. Ocorre que em sede de embargos de declaração apontou omissão quanto a um PPP juntado aos autos em que, embora conste a informação de fornecimento da EPI, não há informação sobre a eficácia do equipamento de proteção ofertado. Aponta, ademais, que o STF já decidiu no ARE 664.335 que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual, a premissa a nortear a administração e o judiciário é pelo reconhecimento do tempo especial. Alega que no caso dos autos a sentença já havia pontuado a ausência de demonstração da EPI eficaz. Pede, por fim, a anulação do acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 555 STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação cujo objeto é o reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais para fins de obtenção de aposentadoria especial. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, alinhado à tese fixada no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a quo consignou, com base no conjunto probatório dos autos, que a EPI fornecida era eficaz, não fazendo jus o obreiro ao reconhecimento de tempo especial. Assim, para desconstituir tal premissa, seria necessário o revolvimento fático probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Sumula 7/STJ 4. Agravo interno não provido.