Decisão · STJ

STJ EREsp 2027275

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-09-13publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Kairos Construtora Ltda. contra decisão, assim ementada (fl. 846): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBIDE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Em suas razões, o agravante alega violação dos artigos 370 e 371 do CPC/15, defendendo, em suma, o livre convencimento do magistrado em relação às provas dos autos; a impossibilidade de revisão do tema por esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ; e a inaplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão agravada, porque a ação não foi julgada improcedente por falta de provas. Sustenta que "não fora mencionado, na decisão agravada, qualquer dispositivo legal ou jurisprudência desta E. Corte Superior de Justiça que impede a análise do pedido de produção de provas, nos moldes que foi apresentado pela parte agravada, em sede de sentença judicial. O princípio do duplo grau de jurisdição e da colegialidade foi respeitado à medida que houve a interposição do recurso de apelação e este fundamento, preliminarmente, foi analisado, também, pela instância a quo, tornando-se evidente a ausência de qualquer prejuízo à agravada" (fl. 872). Por fim, argui que "não cabe ao magistrado deste E. STJ suscitar o alto grau de tecnicidade ou complexidade da matéria já analisada, e decidida, pelas instâncias ordinárias, de modo a amparar eventual posicionamento favorável à alegação de ofensa ao direito de produção de provas ou ao direito de defesa e contraditório, nos casos de indeferimento de produção de provas na origem, sob pena de esbarrar no enunciado sumular nº 7/STJ" (fls. 885). A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (Ciama) apresentou impugnação às fls. 919/937, pelo não conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ) ou pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido.
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