Decisão · STJ

STJ AREsp 2420994

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e n. EAREsp 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Claricea Aparecida Cupertino Pezzin desafiando decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 463/465). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 489/491). Inconformada, a demandante defende que "há de se salientar que a agravante apresentou sim fundamentação em seu Agravo em Recurso Especial no tocante a não incidência da Súmula 7, de modo a explicar que a análise do recurso não requer qualquer reexame de fatos e provas pelo c. STJ. Isso porque a matéria a ser resolvida no âmbito do eg. Tribunal Superior, conforme apresentado acima, é para revaloração da situação exposta no acórdão do Tribunal de origem, na medida em que, todas as premissas necessárias para a análise da Corte Superior estão explicitamente delimitadas e devidamente prequestionada nos autos. Neste sentido, demonstrou-se estar contornado o óbice da Súmula 7/STJ, já que não se requer análise do aparato fático-probatório, uma vez que todas as premissas para análise da demanda se encontram esmiuçadas no seio do recurso especial, de maneira que deve ser dado a este regular processamento" (fl. 501). Impugnação às fls. 509/513. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e n. EAREsp 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido.
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