Decisão · STJ

STJ REsp 2111163

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. No mais, cumpre destacar que esta Corte entende que "se deve interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.411.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 20/8/2019). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que negou provimento recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 643/646). O agravante defende que "a decisão ora objurgada não merece prosperar, pois há nos autos circunstâncias diferentes e peculiares não assemelhadas aos parâmetros citados no aludido pronunciamento judicial, razão pela qual impõe-se o presente Agravo Interno necessário para a reforma denegatória do inconformismo estatal. Sabe-se que o uso de referências e de manifestações/decisões extraídas dos próprios autos (motivação per relationem) ou extraídas de outros autos (motivação aliunde) exige uma fundamentação/motivação de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso. O que não ocorreu no caso" (fl. 651). Assevera que "há uma séria nulidade por ausência de fundamentação no presente processo, tanto pela decisão monocrática que se limitou a copiar a sentença, quanto pelo acórdão que, por sua vez, limitou-se a copiar a decisão monocrática anteriormente proferida, alegando, de forma também equivocada, a repetição de matéria já debatida. Sabe-se aceitável que se indique, reproduza um ato normativo do próprio processo, mas deverá fazê-lo de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso" (fl. 652). Ressalta que "o artigo 489, §1º, incisos I e V, c/c art. 1.021, § 3º, ambos do CPC/2015, preveem claramente que: não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, bem como é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Nesse sentido, tendo o acórdão recorrido se limitado a reproduzir a decisão monocrática, bem como esta, por sua vez, a fazer menção aos articulados da Agravada constantes da apelação, é claro que há ofensa aos dispositivos de lei federal acima indicados, já que se percebe um verdadeiro abuso na utilização dessas técnicas decisórias pelo Tribunal de base" (fl. 653). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 659/664). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. No mais, cumpre destacar que esta Corte entende que "se deve interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.411.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 20/8/2019). 4. Agravo interno não provido.
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