STJ REsp 2082898
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGOS 87 DA LEI N. 8.078/90 E 18 DA LEI N. 7.347/85. ISENÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios previstas nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados. Precedentes: AREsp n. 2.235.192/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt nos EREsp n. 1.623.931/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019; AgInt no AREsp n. 681.845/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.263.030/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018; e AgInt no REsp n. 1.493.210/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRAO contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (e-STJ fls. 515/521): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGOS 87 DA LEI N. 8.078/90 E 18 DA LEI N. 7.347/85. ISENÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE . PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 528): Sequer houve pedido de conhecimento do apelo especial, com fulcro no artigo 105, III, "c", da CF/88, por divergência em relação a arestos oriundos do C. TST, razão pela qual não merece prosperar a r. decisão agravada, no particular. Igualmente, não merece prosperar o fundamento posto na r. decisão monocrática no sentido de que "no tocante ao dissídio jurisprudencial com julgado do TJMS (..), observa-se que o recorrente não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, em especial a hipótese fática, pois o acórdão paradigma trata de ação ajuizada com espeque na Lei n. 7.347/85 pela entidade sindical, situação diversa da tratada no presente recurso especial". Afirma que (e-STJ fl. 528): No caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Francisco Beltrão atua como representante de toda a categoria profissional dos trabalhadores em educação em Francisco Beltrão, na qualidade de substituto processual, em ação coletiva. Assim, por se tratar de uma entidade representativa de classe, o ente sindical está devidamente autorizado para atuar em nome de seus associados, no caso específico da busca da diferença no percentual entre o reajuste legal concedido sobre o Piso Nacional dos Professores com base no VAA real, ao qual possuem direito nos termos do artigo 29 do Plano de Carreira Municipal e o efetivamente pago pelo município em muito inferior, conforme faz prova a ata 03/2019 anexa. Acrescenta que (e-STJ fl. 529): Não se pode deixar de ressaltar que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o legislador introduziu no arcabouço legislativo processual brasileiro o regramento tendente a estruturar o microssistema das ações coletivas, que é integrado pela ação civil pública, pela ação civil coletiva e por todas as outras modalidades de ação passíveis de ajuizamento em defesa dos direitos de uma coletividade de pessoas (direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos). E finaliza argumentando que (e-STJ fl. 530): É prudente consignar, no tocante às prerrogativas voltadas a viabilizar a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos, que a demanda deve ser processada aplicando-se o sistema de regras do direito processual coletivo, empregando-se o CDC, inclusive no que diz respeito à isenção de custas e demais despesas processuais. Trata-se de mecanismo voltado a prestigiar o acesso à Justiça, valorizando-se o instituto da substituição processual, de modo a aglutinar na class action a multiplicidade de demandas individuais que só teria o condão, caso propostas isoladamente, de assoberbar ainda mais o Poder Judiciário. O prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fl. 540). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGOS 87 DA LEI N. 8.078/90 E 18 DA LEI N. 7.347/85. ISENÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios previstas nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados. Precedentes: AREsp n. 2.235.192/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt nos EREsp n. 1.623.931/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019; AgInt no AREsp n. 681.845/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.263.030/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018; e AgInt no REsp n. 1.493.210/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018. 2. Agravo interno não provido.