Decisão · STJ

STJ AREsp 2305727

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-01publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar processamento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 63/64, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, ante o óbice contido na Súmula 182/STJ, eis que a parte agravante não teria impugnado o fundamento da decisão agravada, qual seja, incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante, em suas razões de agravo interno, alega que "quanto ao argumento utilizado pela Presidência do Tribunal a quo de que, eventual revisão da posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à SÚMULA Nº 7 DO C. STJ, se depreende nas razões do agravo em inadmissão do apelo especial, ter sido apontado com veemência o porquê a prestação jurisdicional citada não se amolda ao caso em tela, sendo desnecessário o revolvimento de provas" (fls.74/75). Sustenta que "longe está o presente caso de se pretender o reexame de matéria fática, uma vez ser plenamente possível no acórdão combatido a compreensão da controvérsia sem que seja necessário examinar provas" (fl. 75). Aduz, ainda, que, "E mesmo que assim não fosse, o caso cinge-se na correta valoração legal das provas já existentes nos autos que, conforme apresentadas, sem sombra de dúvidas, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre competência, preenche o requisito objetivo da urgência- inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que torna viável a sua recorribilidade fora da lista do art. 1.015 do CPC, conforme a taxatividade mitigada pela orientação firmada por este C. STJ (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018)" (fl. 75). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl.83. É o relatório EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar processamento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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