Decisão · STJ

STJ AREsp 2166899

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-11publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IGOR FERNANDES PEREIRA contra o acórdão (fls. 217/219) que, após reconsiderar a decisão agravada, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas presentes razões, alega omissão do acórdão recorrido quanto ao fato de que "(..) não foi o agravante quem deu causa ao regular trâmite do processo arquivado, mas sim o julgador que, em contrassenso do enunciado da súmula 359/STJ, pretendia impor a ele que integrasse a instituição financeira no polo passivo, por conta da omissão de " notificação" sobre a inserção de negativação no Órgão de crédito, e, assim, fazendo-o ser sucumbente" (fl. 223). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e que, "(..) sobre o contexto delineado no acórdão, é possível inferir que foi interrompido o fluxo prescricional em 14 de abril de 2014, e reconhecendo que, a despeito do que dispõe o artigo 313, inciso III do Código de Processo Civil (artigo 265, inciso III do Código de Buzaid), a interposição da exceção de suspeição tem o escopo de suspender o fluxo prescricional, e transitando em julgado a aludida exceção em 25 de novembro de 2016, obviamente que, ainda que se desprezasse prazo da legislação especial (CDC), o dies ad quem à propositura da ação ocorreria tão somente em 25 de novembro de 2019" (fl. 225). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 232. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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