STJ AREsp 2339384
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jair de Souza contra decisão da Presidência desta Corte, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o demandante que (fl. 549/550): Segundo constou da r. decisão, a inadmissão do recurso se dera pelo óbice de que trata a Súmula nº 284/STF, porquanto "uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.". Demais disso, levantou quanto à segunda controvérsia, também a mesma Súmula 284/STF, desta vez, em razão de suposta ausência de comando normativo do artigo 927 do CC para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ocorre que a situação é por si mais cristalina, porquanto os Embargos de Declaração visaram sanar flagrante contradição do enunciado no acordão emanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que a Autarquia, em momento algum, suscitou insurgência quanto à declaração de ilegalidade ou quaisquer considerações acerca da impugnação da boa-fé no recebimento do benefício assistencial, sendo inviável qualquer ressarcimento à Autarquia, como constou da sentença, ipso facto, a matéria não foi devolvida ao juízo de segundo grau. Mesmo assim, ocorreu a reforma do julgado de primeiro grau quanto à matéria não suscitada. Vejamos o apontamento da contradição e pedidos dos embargos de declaração (evento 13 -EMBDECL1): "(..) Há contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão é ultra petita, pois o recorrente apenas solicitou a retificação do dispositivo da sentença. O benefício não foi considerado irregular entre 2011 e 2017 e tal afirmação no acórdão não traz relação sequer com o recurso de apelação. (..) A sentença declarou a inexigibilidade da cobrança de valores por considerar irregular a cobrança desde 15/03/12,afastando-se a obrigação de restituição dos valores, apenas isso. O benefício foi considerado regular desde 15/03/12, isso não foi objeto de recurso e o acórdão reformou a sentença sem pedido do INSS. (..) Conforme se verifica da sentença, houve apenas a concessão desde 15/03/2012 para o fim de evitar a cobrança de valores em atraso e o recurso solicitou apenas retificação do dispositivo. Ante o exposto, e a contradição entre o pedido do recurso e o acórdão, que julgou ultra petita, deve ser provido o recurso de Embargos de Declaração para adequação ao pedido feito na apelação" A seguir, colaciona precedentes deste Superior Tribunal quanto à configuração de julgamento extra ou ultra petita (fls. 550/553) e alega que há irrepetibilidade dos valores recebidos. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.