STJ AREsp 2150625
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARTS. 97 DO CTN E 6º DA LINDB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro, tampouco tais argumentos constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF. 2. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa aos arts. 97 do CTN e 6º da LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Brasileira de Distribuição desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) prejudicado o exame do apelo raro no tocante ao alegado direito a creditamento de ICMS, visto que teve seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o que inviabiliza inclusive a análise da indicada negativa de prestação jurisdicional, que versou sobre questão coincidente com a do repetitivo (Tema 242/STJ); (II) o Tribunal de origem não se manifestou a respeito das teses recursais relativas ao indeferimento de prova pericial; à higidez do creditamento de ICMS decorrente de aquisição de energia elétrica com base em documento técnico elaborado pelo próprio contribuinte; a indicado vício no lançamento do tributo questionado; e à suscitada inobservância do princípio inserto no art. 97 do CTN em relação à multa, a atrair o óbice sumular 356/STF; e (III) inviável a discussão em sede especial de ofensa aos arts. 97 do CTN e 6º da LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) foi prequestionada a matéria recorrida, pois "todos os fundamentos foram objeto dos recursos da Agravante" (fl. 666), sendo certo que "o acórdão enfrentou, ainda que sucintamente, a temática" (fl. 668); bem assim que o art. 1.025 do CPC "autoriza o instituto processual do prequestionamento ficto" (fl. 670); e (ii) "trata-se discussão quanto ao artigo 97 do CTN e ao artigo 6º da LINDB, dispositivos de natureza infraconstitucional" (fl. 672), apontando julgados do STJ em que, alega, teria havido julgamento de mérito de casos idênticos (fl. 672). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 682). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARTS. 97 DO CTN E 6º DA LINDB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro, tampouco tais argumentos constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF. 2. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa aos arts. 97 do CTN e 6º da LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. 3. Agravo interno não provido.