STJ HC 869122
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU S. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após as informações devidamente prestadas e a manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CA ROLINA MORAES DA SILVA contra decisão por meio da qual indeferi o pedido liminar trazido na impetração (fls. 5.468/5.469). No presente regimental, a defesa repisa os argumentos da inicial do mandamus, alegando não ser necessário pedir informações, pois não há nada a ser acrescentado ou esclarecido. Requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito sumário. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU S. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após as informações devidamente prestadas e a manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo regimental não conhecido.