STJ AREsp 2270026
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cleonice Gonçalves dos Santos contra acórdão proferido às fls. 759/764, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APLICABILIDADE. 1. Caso concreto em que procede a tese de violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta a presença de premissa equivocada no julgado atacado, "pois não houve análise das condições fáticas do caso concreto, vez que o TRF3 apenas fez análise sobre a viabilidade da tese suscitada. Afirma-se isso por três motivos: (a) o acórdão do TRF3 encontra-se dividido em 2 - do direito e do caso concreto - e o único local que trata sobre o trabalho com menos de 12 anos é no primeiro; (b) o trecho enxertado não traz quaisquer referências à parte, mas traz elementos genéricos a ser utilizado em qualquer caso; e (c) essa mesma tese é utilizada em mais de 2500 acórdãos com o mesmo conteúdo" (fl. 772). Afirma, ainda, que "denota-se que o fundamento utilizado para negar o direito não foi uma análise dos fatos do caso concreto, mas uma tese que nega a priori o direito de se requerer o reconhecimento do tempo especial a menores de 12 anos. Portanto, parou-se antes de analisar o caso concreto, fazendo-se um juízo "puro" do direito" (fl. 772). O INSS deixou decorrer o prazo sem apresentação de resposta (fl. 787). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.