Decisão · STJ

STJ REsp 2067820

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente os fundamentos concernentes à dupla fundamentação para acolhimento do pedido rescisório e à aplicação isolada do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Nas razões recursais, a agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera a alegação de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, asseverando (e-STJ, fls. 811): 15. Nota-se dos fragmentos colacionados que, embora a c. 1ª Câmara Cível reconheça que as disposições do Código Tributário Nacional não devem ser aplicadas ao caso, dado que a ONALT se trata de preço público, não só admitiu a ação rescisória por violação ao art. 151, inc. III, do CTN, bem como, com fundamento no mesmo diploma legal, deu provimento para reformar o acórdão rescindendo, restando contraditório. 16. Ocorre que, a ONALT, a despeito de ser por vezes referida como "imposto do solo criado", NÃO É TRIBUTO, tem natureza jurídica de instrumento de política urbana. Esse é o entendimento já estabelecido no Supremo Tribunal Federal: "Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica. 1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 226942/SC, Primeira Turma, Relator Ministro MENEZES DIREITO, julgado em 21/10/2008, DJe 14/05/2009)17. A ONALT constitui uma espécie de pagamento ao ente público pela valorização ocorrida em um terreno relativo à alteração no seu uso. Decorre do poder de polícia urbanístico, pois é por meio dela que a Administração intervém na esfera da propriedade privada de forma a restringir e disciplinar o uso do imóvel urbano. (..) 19. Nesse sentido, não se aplica ao caso as normas gerais de direito tributário previsto no CTN, sob pena de violar a tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal a quo e a legislação pátria, o que demonstra o erro in judicando do r. arresto que se fundamentou integralmente no Código Tributário Nacional. (..) 21. Ademais, o r. acórdão violou o determinado no art. 1.022, inc. II, do CPC. 22. Isso porque, restou omisso quanto às regras de prescrição previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, aplicados ao caso em razão da natureza jurídica decorrente do Direito Administrativo, conforme estabelecido no julgamento do IRDR nº 0022666-33.2017.8.07.0000/TJDFT. 23. E, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, não o fez. Insurge-se contra a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, destacando (e-STJ, fls. 1.101/1.102): 31. Logo, não aplicando-se ao caso as normas gerais de direito tributário previsto no CTN, não há que se falar em ausência de impugnação de dispositivo específico do referido diploma normativo. 32. Afinal, nenhuma norma ali inserta deve reger a situação posta em julgamento, sob pena, inclusive, de violara tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal a quo e a legislação pátria, o que demonstra o erro in judicando do r. arresto que se fundamentou integralmente no Código Tributário Nacional. 33. Posto isso, constata-se que a referida conclusão alcançada no r. arresto foi devidamente rechaçada. 34. Ainda, quanto ao entendimento relativo à verificação de erro de fato, data vênia, a r. decisão recorrida também foi omissa. Veja-se. 35. Isso porque conforme ficou consignado no acórdão recorrido, o suposto erro de fato é indiferente para análise ora em questão. 36. Afinal, ainda que se considere o citado marco, conforme sustentado no recurso, terá se operado a prescrição. (..) 51. Isto é, não há, no r. arresto recorrido, entendimento no sentido de que não se deve aplicar as disposições insertas nos artigos 8º e 9º do Decreto, ou que se deve aplicar apenas o art. 1º do referido Decreto. 52. A bem da verdade é que, o r. acórdão violou o determinado no art. 1.022, inc. II, do CPC justamente por restar omisso quanto às regras de prescrição previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, aplicados ao caso em razão da natureza jurídica decorrente do Direito Administrativo, conforme estabelecido no julgamento do IRDR nº 0022666 -33.2017.8.07.0000/TJDFT. 53. E mais, reforçando os termos do recurso especial, toda e qualquer dispositivo contido no Decreto nº 20.810/32 deve ser aplicado ao caso o apreço. Tanto o art. 1º, quanto os artigos 8º e 9º.54. Afinal, os artigos são complementares e convergentes entre si. Por fim, reitera as razões do recurso especial, quanto à divergência jurisprudencial, e requer a reconsideração da decisão agravada ou sua apreciação pelo órgão colegiado. Houve impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente os fundamentos concernentes à dupla fundamentação para acolhimento do pedido rescisório e à aplicação isolada do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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