Decisão · STJ

STJ AREsp 2322867

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE CAPÍTULO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Euclides Vaz Filho contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da inexistência de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 7/STJ, no que tange à verificação da urgência no caso concreto, e da Súmula 211/STJ quanto à alegada violação ao disposto nos arts. 6º, 10 e 369 do CPC. Sustenta o ora demandante, no intuito de afastar a incidência da Súmula 211/STJ, que (fls. 215/216): .. cumpre lembrar que o agravante opôs embargos de declaração (vide e-STJFl.97/103), com o fito de prequestionar a tese recursal e o afastamento do óbice criado pela Súmula mencionada. Nesta senda, vejamos os argumentos trazidos à baila para apreciação dos Embargos de Declaração: "(..) O v. Acórdão embargado padece de obscuridade. Isto porque fundamentou-se a impossibilidade de reconhecimento do manejo do presente recurso de agravo de instrumento em casos alheios aos elencados no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sem reconhecer o julgamento do Tema 988, do STJ, que trata da taxatividade mitigada do referido rol, restando o v. acórdão embargado obscuro. Além disso, o recurso de agravo de instrumento foi fundamentado em decisões (interpretação analógica ou extensiva), datadas preteritamente ao julgado mencionado, que já reconheciam a mitigação do rol do artigo 1.015/CPC, que veio a ser confirmada pela decisão daquele Tema. (..) Ante o exposto, requer-se sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a obscuridade apontada, para manifestação específica quanto à interpretação analógica ou extensiva ocorrida anteriormente ao julgado, que mitigou a taxatividade do rol constante do art. 1.015, do CPC e, consequentemente, seja apreciado o mérito recursal, determinando-se a produção de prova pericial in loco, (e-STJ Fl.102) Documento recebido eletronicamente da origem comprovação da especialidade do labor exercido nas empresas Telecomunicações de São Paulo - Telesp S. A. (01.05.2006 a 14.04.2008), Ericsson Ltda. (23.06.2010 a 05.07.2011) e Fundação CPQD (23.04.2012 a 18.03.2015). Ou seja, o agravante argumentou e, assim, prequestionou, exatamente o ponto trazido ao Recurso Especial: para que o v. acordão recorrido seja totalmente reformado, conhecendo do agravo de instrumento, por força da interpretação análoga ou extensiva do seu rol taxativo, uma vez em que demonstrada a divergência de interpretação do referido dispositivo, bem ainda a violação à lei federal e, decorrência lógica e reconheça o cerceamento de defesa, anulando o acórdão recorrido, firmando-se a tese de que "o indeferimento de prova técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes. E, nesta senda, o v. acórdão, ao julgar o recurso em comento, dispôs (vide e-STJ Fl. 117/122): ""PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."" Assim, o Tribunal de piso entendeu pela manutenção do v. acórdão recorrido. Deste modo, o agravante recorreu devidamente por aclaratórios quanto a questão abrangida no agravo de instrumento e agravo interno e o v. acórdão recorridos e manifestou no sentido de ausência de omissão/contradição/obscuridade e rejeitou o recurso. Alega, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, nestes termos (fl. 218): Contudo, in casu, não há que se falar em incidência da súmula em foco, porquanto o deslinde do feito não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, uma vez que, cinge-se a controvérsia, única e exclusivamente em saber o entendimento do C. STJ quanto a interrupção do prazo prescricional mediante a impetração de ação mandamental. No que tange ao fundamento de incidência da Súmula nº 7 do C. STJ ao caso em tela, vale ressaltar que, o deslinde da pendenga não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, mas sim à valoração que deve ser atribuída à espécie probatória. Sobre o tema, o reexame de prova é, basicamente, uma nova incursão no acervo fático probatório, mediante a análise detida de fatos e documentos. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Porém, tanto o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas), quanto o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem, sim, ser objeto de recurso especial. A revaloração da prova nada mais é do que atribuir o devido valor jurídico ao fato, prática totalmente aceita em sede de recurso especial. Em outras palavras, a nova valoração da prova delineada na decisão recorrida (suficiente para a solução do caso) é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. Aduz, ainda, nesse mesmo intuito, que, no AgInt no AREsp n. 1.836.392/SP , julgado por esta Primeira Turma em 1º/8/2022, "entendeu-se pela possibilidade de devolução dos autos ao Tribunal de Origem para que o juízo proceda na busca da verdade dos fatos, quanto à possibilidade de instrução probatória" (fl. 220). Por fim, argumenta que (fl. 221): Há que se concluir, em razão do exposto, que a impugnação, o diálogo e o combate estão insertos na peça recursal, de que se requer análise efetiva, para fins de que se permita conhecer do Recurso Especial interposto, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito recursal, em harmonia com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos dispostos no artigo 4º e 6º do Código de Processo Civil .. . Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE CAPÍTULO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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