Decisão · STJ

STJ AREsp 2310964

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade da origem consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa cinge-se a discorrer sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na visão da doutrina e da jurisprudência pátrias; reitera as razões de mérito veiculadas em sede de recurso especial; e, ao final, afirma genericamente que o recurso especial não afronta qualquer Súmula deste Sodalício, bem como o agravo em recurso especial enfrentou todos os termos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. 4. Dessa forma, verifica-se que o presente agravo regimental não impugna especificamente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Caberia à parte, em regimental, demonstrar que impugnou devidamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 6. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DALLITON DIEGO DEOCLESIO SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 607/612, que, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 617/639), a defesa discorre sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na visão da doutrina e da jurisprudência pátrias. Reitera o mérito do seu apelo nobre. Afirma, ao final, genericamente, que o recurso especial não afronta qualquer Súmula deste Sodalício, bem como o agravo em recurso especial enfrentou todos os termos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido. Alternativamente, pede a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade da origem consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa cinge-se a discorrer sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na visão da doutrina e da jurisprudência pátrias; reitera as razões de mérito veiculadas em sede de recurso especial; e, ao final, afirma genericamente que o recurso especial não afronta qualquer Súmula deste Sodalício, bem como o agravo em recurso especial enfrentou todos os termos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. 4. Dessa forma, verifica-se que o presente agravo regimental não impugna especificamente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Caberia à parte, em regimental, demonstrar que impugnou devidamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 6. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo regimental não conhecido.
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