STJ REsp 2116499
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Agrava-se de decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ em relação à tese de ausência de provas suficientes para a condenação, súmula 83/STJ no que se refere à pretensão de reconhecimento da insignificância penal e sobre a ausência de violação ao princípio do non bis in idem quando são utilizadas condenações penais definitivas diversas para o incremento da sanção pelos maus antecedentes e pela reincidência, súmula 282/STF e consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de se deslocar a majorante relativa ao furto praticado durante o repouso noturno da terceira para a primeira fase da dosimetria, súmula 284/STF sobre a irresignação com a fração de aumento utilizada para a exasperação da pena-base, e súmula 83/STJ no que diz respeito ao regime prisional. No presente agravo regimental, a defesa repisa as alegações expendidas nas razões do recurso especial. Sustenta a absolvição pela ausência de provas suficientes para a condenação, ou pela atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância. Aduz haver bis in idem na consideração de condenação anterior para a majoração da pena base e como causa de aumento pela reincidência. Alega ser indevido o deslocamento da prática do crime no período noturno para a primeira fase da dosimetria. Questiona o patamar de aumento da pena base adotado pela Corte de origem, pugnando pelo uso da fração de 1/6. Busca, ainda, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.