STJ AREsp 2442155
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados, a alegação de que o acórdão teria incorrido em nulidade absoluta, cognoscível de ofício, não pode ser utilizada para burlar vício procedimental na interposição do recurso. 2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva e individualizada dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, o apontamento genérico de leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do acervo probatório dos autos, pela presença de elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação da agravante pela prática do delito de apropriação indébita, ante a comprovação de que ele se apropriara de verba trabalhista devida ao seu cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado. A modificação dessa conclusão ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. É idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, cuja avaliação negativa se amparou no modus operandi empregado para o cometimento do delito, bem como pelas consequências, tendo em vista o elevado valor do dano material causado à vítima, R$ 165.644,55 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). 5. Considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 168 do CP - 1 a 4 anos), o aumento da basilar em 9 meses pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime) não se mostra desproporcional, na medida em que traduz a incidência da fração de 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON RABELO TORRES FILHO, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 823-829). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a nulidade por ausência de intimação da sessão de julgamento dos embargos de declaração, na origem, deve ser conhecida à míngua da indicação do dispositivo de lei federal violado, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. No mais, afirma que a negativa de prestação jurisdicional foi suficientemente demonstrada e que não há, nos autos, prova de que o agravante tenha agido com dolo específico de apropriação. Por fim, sustenta que houve violação do art. 59 do CP, uma vez que "o acórdão retirou da sentença os vetores da culpabilidade e motivo do crime, para evitar o bis in idem por utilizar elementos da causa de aumento de pena do ofício ou profissão, mas manteve o desvalor das circunstâncias e consequências do crime olvidando ser a mesma justificativa, além de inerente ao próprio tipo penal" (e-STJ, fl. 852) Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados, a alegação de que o acórdão teria incorrido em nulidade absoluta, cognoscível de ofício, não pode ser utilizada para burlar vício procedimental na interposição do recurso. 2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva e individualizada dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, o apontamento genérico de leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do acervo probatório dos autos, pela presença de elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação da agravante pela prática do delito de apropriação indébita, ante a comprovação de que ele se apropriara de verba trabalhista devida ao seu cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado. A modificação dessa conclusão ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. É idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, cuja avaliação negativa se amparou no modus operandi empregado para o cometimento do delito, bem como pelas consequências, tendo em vista o elevado valor do dano material causado à vítima, R$ 165.644,55 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). 5. Considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 168 do CP - 1 a 4 anos), o aumento da basilar em 9 meses pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime) não se mostra desproporcional, na medida em que traduz a incidência da fração de 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. 6. Agravo regimental desprovido.