Decisão · STJ

STJ REsp 2084890

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR. MANDADO ELETIVO. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. A alteração da premissa adotada pela Corte regional quanto à compatibilidade de horários entre os cargos públicos em comento exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a questão da acumulação remunerada de cargos públicos teria sido examinada sob enfoque estritamente constitucional, insuscetível de análise por esta instância superior; e (II) a alteração da premissa adotada pela Corte regional quanto à compatibilidade de horários entre os cargos públicos em comento exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, alega, em suma, que: (i) "a ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, DA LEI Nº 4.878/65, E 36, §3º, INC. III DO CÓDIGO ELEITORAL É PREJUDICIAL à eventual compatibilidade de horários prevista na CF/88, art. 38, inc. III. E essa análise é de competência desta c. Corte por se tratar de matérias infraconstitucionais. Isso porque o art. 4º da Lei 4.878/65 é de clareza ímpar ao afirmar que A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade. Na expressão "qualquer outra atividade" incluem-se, obviamente, os cargos e funções eleitorais. Daí a necessidade que esta c. Corte se manifeste sobre o tema. Somente depois de analisadas as violações é que haveria espaço para analisar o disposto no art. 38, inc. III da CF/88 sobre a compatibilidade de horários. É que a compatibilidade de horários PRESSUPÕE que as próprias atividades sejam compatíveis entre si, por natureza" (fls. 404/405); e (ii) "se trata de discussão meramente jurídica que não requer qualquer revolvimento da matéria fática. O delineamento fático descrito é suficiente à análise e julgamento da questão veiculada no recurso especial da União. Por isso, incabível a aplicação do óbice da súmula 07/STJ. O ponto central é a impossibilidade de cumulação do cargo de policial com qualquer outro, inclusive eleitoral, ante a necessidade de dedicação exclusiva e a expressa proibição prevista no Código Eleitoral, matérias eminentemente jurídico-processuais. Ou seja, é questão de subsunção dos fatos incontroversos às normas infraconstitucionais, não sendo objetivado o revolvimento fático para o deslinde do feito" (fl. 405). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 412). É relatório. EMENTA SERVIDOR. MANDADO ELETIVO. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. A alteração da premissa adotada pela Corte regional quanto à compatibilidade de horários entre os cargos públicos em comento exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →