Decisão · STJ

STJ AREsp 2205226

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-05publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Leila Nehme Ammon e Ludwig Ammon contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte ementa (fls. 495/496): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo desinfluente, outrossim, investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/2/2022. 2. O "reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no AREsp n. 1.572.455/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021). 3. Outros precedentes: AgInt no REsp n. 2.021.308/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/5/2023; AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp n. 1.929.415/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/2/2020. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante afirma a existência de omissão na decisão recorrida, pois "em que pese os ora Embargantes tenham dedicado um tópico inteiro para demonstrar que o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição intercorrente são duas situações distintas e, portanto, merecem tratamento adequado no que diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios, tal ponto não foi apreciado, configurando a omissão apontada" (fl. 514). Insiste na tese de que "o E. STJ, no regime dos recursos especiais repetitivos, firmou compreensão favorável à tese aqui advogada, consolidada no Tema 961 que dispõe que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré- executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal" (fl. 517). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 527). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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