Decisão · STJ

STJ AREsp 1837087

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-02-12publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ampla Energia e Serviços S.A. contra decisão de fls. 352/356, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante refuta a aplicação da Súmula 284/STF na hipótese, ao argumento de que ficou devidamente explicitada a deficiência do acórdão local, repetindo as razões para a cassação da antecipação de tutela concedida na origem. Também requer o afastamento da regra explicitada na Súmula 735/STF, por considerar que a antecipação de tutela foi concedida sem a necessária verossimilhança, uma vez que, "por se tratar de uma Ação Civil Pública, a decisão altera dispositivos e normas que são de exclusividade da União - através da Agência Regulatória ANEEL" (fl. 380). Em impugnação (fls. 388/406), o Núcleo de Defesa do Consumidor de São Gonçalo requer a manutenção do julgado atacado. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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