STJ HC 829160
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM HC ANTERIOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INCABÍVEL. CONEXÃO JUSTIFICADA. CORRÉU QUE É PREFEITO. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO IDENTIFICADA INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E LEGITIMIDADE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DELATORES DEVIDAMENTE ASSISTIDOS. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE EVIDENCIADA. NÃO ENCONTRADA MÁCULA. ILICITUDE DE DELAÇÕES DE COACUSADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se a anterior impetração do HC n. 807.929/SC, conexo a este, com idêntica pretensão e contra idêntico decreto preventivo, tendo sido a ordem denegada por decisão publicada em 2/5/2023 e transitada em julgado em 4/9/2023. No referido mandamus, já foram analisados os fundamentos da custódia preventiva do agravante e sua contemporaneidade, não havendo que se falar, por ora, em nova apreciação do pedido defensivo. 2. Extraiu-se dos autos que o agravante, o qual era Secretário Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente à época dos fatos, foi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa e corrupção passiva pois "assegurou o Secretário DELFES as mais diversas condutas (ações e omissões) administrativas perante o Município de Lages, em infringência de deveres, para beneficiar, privilegiar e facilitar o Grupo Serrana, na licitação, na celebração de contrato e aditivos, na expedição de ordens de empenho, de liquidação e na realização de pagamentos, evitando-se obstáculos e entraves e garantindo-se a agilidade na tramitação administrativa. Ou seja, durante todos os momentos da contratação e da execução dos serviços foram garantidos os interesses privados da Serrana" (fl. 206). 3. Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa e corrupção passiva -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes. 5. Além da colaborações premiadas, foram indicados diversos meios de prova na denúncia, como documentos, conversas de aplicativo, histórico de chamadas, planilhas contendo informações de propinas, etc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de que toda a investigação se baseia em colaborações premiadas sem elementos externos de corroboração. 6. Constatou-se que o paciente responde pela prática dos referidos crimes em conluio com Antonio Ceron, o qual é prefeito municipal, havendo conexão intersubjetiva e probatória entre eles, razão pela qual a instrução dos fatos deve ser feita através da conexão e sem qualquer desmembramento. Precedentes. 7. Ficou evidenciado nos autos que o esquema de propinas não tinha por objeto fraudar eleições, mas sim obter vantagens no superfaturamento de contratos administrativos e desvios de verbas públicas, e, por isso, não consta na denúncia nenhum fato narrado que configure infração penal tipificada no Código Eleitoral, razão pela qual a continuidade da ação penal na Justiça Estadual corrobora a jurisprudência desta Corte Superior. 8. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, verificou-se a inidoneidade da alegação defensiva de ausência de voluntariedade nos acordos de colaboração premiada, tendo em vista que a defesa não logrou êxito em comprovar referida alegação, ressaltando-se que os advogados de todos os colaboradores reiteraram em sustentação oral que os delatores foram e são assistidos, tendo ciência dos termos de acordo e os firmado de forma livre, consciente e voluntária, tendo a Des. relatora indagado aos delatores reiteradas vezes sobre a vontade livre e consciente de realizar os acordos, sempre na presença dos advogados. 9. A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude das delações premiadas dos coacusados, alegando-se, para tanto, violação ao princípio da voluntariedade e à legitimidade dos funcionários para negociar bens da empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 10. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "O réu delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC n. 566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020). 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERONI DELFES RODRIGUES, contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no âmbito da "Operação Mensageiro", sendo denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, § 1º, c/c art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei 12.850/13 ; e do art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, por no mínimo 7 (sete) vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Extraiu-se, ainda, que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina recebeu a denúncia contra o paciente nos autos da Petição Criminal n. 5008305-39.2023.8.24.0000/SC. Eis a ementa do julgado (fls. 39-46): "PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. DENÚNCIA OFERECIDA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA MAJORADA. FATOS RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE LAGES. PRELIMINARES. 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (A. C.). NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO A ESTA RELATORIA, EM DECORRÊNCIA DE CONEXÃO COM DIVERSOS OUTROS PROCEDIMENTOS DA DENOMINADA OPERAÇÃO MENSAGEIRO, INICIALMENTE DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO AO GABINETE 01 DA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS. PROVAS DAS INFRAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES QUE POSSUEM ÍNTIMA RELAÇÃO UMAS COM AS OUTRAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORMADA EM DIVERSOS MUNICÍPIOS. MESMO OPERADOR DE PROPINA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO EM CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MODUS OPERANDI DAS CONDUTAS SIMILAR ENTRE VÁRIOS MUNICÍPIOS. PREFEITOS MUNICIPAIS QUE SÃO INVESTIGADOS DESDE O INÍCIO DA OPERAÇÃO. MESMO GRUPO EMPRESARIAL CORRUPTOR E MESMO OPERADOR DE PROPINA, QUE INCLUSIVE DEU NOME À OPERAÇÃO. ATUAÇÃO DOS DENUNCIADOS EM VÁRIOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE SEQUENCIALMENTE EM MESMOS DIAS. ARTIGO 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MESMO NEXO FÁTICO. CORRETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO UNIVERSAL. RELATORIA QUE INCLUSIVE TEM DEFERIDO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PARA OUTROS JUÍZOS SOB FATOS NÃO RELACIONADOS AO APURADO NA OPERAÇÃO MENSAGEIRO. PREVENÇÃO RELACIONADA AOS FATOS DO GRUPO SERRANA E COLIGADAS, EM CONTRATOS COM MUNICÍPIOS CATARINENSES, POR MEIO DE PAGAMENTO DE PROPINAS PARA AGENTES POLÍTICOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS PÚBLICOS, EM MESMO MODUS OPERANDI E NEXO FÁTICO, COM MESMA FORMA DE ATUAÇÃO POR MESMOS OPERADORES. MESMA PLANILHA DE CONTROLE DE PROPINAS DO GRUPO EMPRESARIAL CORRUPTOR, RECUPERADA PELO GAECO, QUE INCLUSIVE DENOTA INDÍCIOS DE VALORES RECEBIDOS/ACEITOS À TÍTULO DE PROPINA POR A. R. E POR RÉUS DE PROCEDIMENTOS CONEXOS ORIUNDOS DO PROCESSO PRIMÁRIO DE N. 5063871-41.2021.8.24.0000, SOB SERVIÇOS EQUÂNIMES, INICIALMENTE DISTRIBUÍDOS PARA ESTA RELATORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL, CONFORME REQUERIDO POR A. R., PARA QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE FAÇA NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO RECONHECIDA. PREFACIAL AFASTADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À DENÚNCIA (A. R). NÃO OCORRÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL QUE ALMEJA "AGUARDAR" FINALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE INVESTIGAÇÃO OU DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS. CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SEDIMENTOU A POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES MESMO COM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO (AGRG NA APN N. 940/DF). TRABALHOS DA POLÍCIA CIENTÍFICA, RELACIONADA AOS APARELHOS APREENDIDOS NA OPERAÇÃO, QUE JÁ FORAM FINALIZADOS E DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS EM TEMPO E MODO ADEQUADO PARA TODOS. ELEMENTOS DE PROVA UTILIZADOS NA DENÚNCIA QUE SÃO DE PLENO E INTEGRAL ACESSO À DEFESA. APARENTE INTUITO DE INVIABILIZAR O CURSO NORMAL DOS AUTOS E DECISÃO SATISFATIVA DE MÉRITO. DENUNCIADO QUE TEM TIDO ACESSO LIBERADO À TODOS OS PROCEDIMENTOS EM QUE REQUEREU ACESSO E ATÉ MESMO É CADASTRADO, INCLUSIVE EX OFFICIO, EM CONEXOS EM QUE NEM ALVO FOI DE MEDIDAS JUDICIAIS, MAS QUE SÃO RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE LAGES. DECISÕES DE ACESSO QUE SÃO MUITO ,MAIS BENEVOLENTES QUE A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. POSSÍVEL DIFICULDADE DE ACESSO À LAUDO PERICIAL, DE CELULAR DE COLABORADOR PREMIADO QUE NÃO É DENUNCIADO NA PRESENTE AÇÃO PENAL E QUE TAMPOUCO IMPUTOU QUALQUER PRÁTICA CRIMINOSA AO PREFEITO DE LAGES, POIS ATUARIA SOMENTE NO SUL DE SANTA CATARINA QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO É MOTIVO PARA O TRAVAMENTO DA AÇÃO COMO ALMEJA O DENUNCIADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. NULIDADE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS (A. C. A. D. A. E E. D. R.). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO. TERMOS DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO ATINGEM A ESFERA DOS DIREITOS DOS DELATADOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEMAIS, MÁCULAS INEXISTENTES. INSURGÊNCIA DE A. C. A. A. E E. D. R. QUANTO À DEVOLUÇÃO DE R$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE REAIS) POR PESSOAS FÍSICAS COLABORADORAS PREMIADAS AOS COFRES PÚBLICOS, ALÉM DE ENTREGA DE UMA AERONAVE DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUE COLABORADORES PREMIADOS (15), LIGADOS AO SUPOSTO GRUPO EMPRESARIAL CORRUPTOR, EFETUEM A DEVOLUÇÃO DE VALORES ILÍCITOS ANGARIADOS, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, COM DISPOSIÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS E EVENTUAL EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÓCIOS DO GRUPO EMPRESARIAL QUE, POR MEIO DE COLABORAÇÕES PREMIADAS, IGUALMENTE ANUÍRAM COM A ENTREGA DE UMA AERONAVE, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS POR FRAUDES À LICITAÇÃO EM DEZENAS DE MUNICÍPIOS CATARINENSES. PROCEDIMENTO DE LEILÃO DA AERONAVE EM QUE INCLUSIVE AS PESSOAS JURÍDICAS FIGURAM COMO PARTE. VOLUNTARIEDADE DAS COLABORAÇÕES AFERIDA QUANTO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEITOS LEGAIS RESPEITADOS. DELATADOS QUE NEM MESMO TEM LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR DA FORMA DE RESSARCIMENTO DE MILHÕES DE REAIS, EM TESE, SURRUPIADOS DOS COFRES PÚBLICOS, FEITAS POR DELATORES. PREFACIAL AFASTADA. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. E. D. R. QUE ALEGA ESPECIFICAMENTE QUE SUA CONDUTA SERIA ABARCADA PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. AGENTE PÚBLICO QUE, DURANTE ANOS, TERIA RECEBIDO PROPINA DO GRUPO EMPRESARIAL E DEFENDIDO INTERESSES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PERANTE O MUNICÍPIO DE LAGES. FATO DE TER SIDO CANDIDATO À VEREADOR, EM CURTO INTERSTÍCIO DESSES VÁRIOS ANOS, QUE É ANÓDINO PARA A AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTERESSE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA UNICAMENTE DE SE LOCUPLETAR ILICITAMENTE MANTENDO OS CONTRATOS FRAUDADOS DO ENTE PÚBLICO, INDEPENDENTE DE QUALQUER VIÉS ELEITORAL, POLÍTICO OU PARTIDÁRIO. PROPINAS MENSAIS, QUE INCLUSIVE TERIAM SIDO FEITAS ATÉ A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO MENSAGEIRO, QUE APENAS CORROBORAM A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CUNHO ELEITORAL. PLANILHA DE CONTROLE DE PROPINAS QUE, POR EXEMPLO, INCLUSIVE ABARCA PAGAMENTOS EM 2022, ANO QUE NEM MESMO TEVE PERÍODO ELEITORAL MUNICIPAL. ACUSADO QUE RECEBERIA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) EM CASO DE VITÓRIA DO GRUPO SERRANA EM CERTAME LICITATÓRIO DE LAGES, DESDE QUE AGISSE EM BENEFÍCIO DOS SUPOSTOS GRUPOS CORRUPTORES PERANTE O ENTE PÚBLICO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE CUNHO ELEITORAL. DENÚNCIA QUE NÃO IMPUTA QUALQUER CONDUTA QUE MINIMAMENTE SE ASSEMELHA À CRIME ELEITORAL. DENUNCIADO QUE, EM TESE, UTILIZAR-SE-IA DE SUA INFLUÊNCIA NO MUNICÍPIO, NOS ÚLTIMOS ANOS, PARA DEFENDER OS INTERESSES DO GRUPO EMPRESARIAL PERANTE O PAÇO EM TROCA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA (A. C., A. C. A. D. A. E E. D. R.). NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE POR MEIO DE 129 LAUDAS, DE MANEIRA PORMENORIZADA, DESCREVE AS SUPSOTAS CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E CAPITULAÇÃO LEGAL. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. 6. ATICIPIDADE DA CONDUTA (A. C., A. C. A. D. A. E E. D. R.). INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE PROPINA MENSAL E DEFESA DE INTERESSES DO GRUPO EMPRESARIAL EM SUPOSTOS FRAUDES À LICITAÇÃO, POR MEIO DE, EM TESE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO PRIMORDIAL DOS ENVOLVIDOS QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO PODEM SER ENQUADRADAS COMO CONDUTAS ATÍPICAS. ARTIGOS 1º, § 1º, C/C ARTIGO 2º, CAPUT E § 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013; E DO ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO 7. JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA (A. C., A. C. A. D. A. E E. D. R.). INVIABILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU REJEIÇÃO DA EXORDIAL. ELEMENTOS APTOS PARA A PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA QUE NÃO EXIGE CERTEZA DELITIVA. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS, PARA FRAUDAR LICITAÇÕES, DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS EM TROCA DE VANTAGENS INDEVIDAS. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE EIXOS EMPRESARIAL E POLÍTICO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO EM CONJUNTO PARA AS SUPOSTAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. AGENTES PÚBLICOS QUE RECEBERIAM PROPINA DURANTE OS ÚLTIMOS ANOS. DENÚNCIA QUE NÃO SE RESUME A MAIS DE UMA DEZENA DE COLABORAÇÕES PREMIADAS JÁ HOMOLOGADAS POR ESTE JUÍZO, CONFORME ARGUMENTADO PELAS DEFESAS. PLANILHA SIGILOSA DE CONTROLE DE PROPINAS, RECUPERADA PELO GAECO QUE, EM TESE, DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE PROPINA PELO PREFEITO E OS DOIS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DENUNCIADOS. APREENSÃO SUPOSTO ENVELOPE DE PROPINA, NA CASA DE AGENTE PÚBLICO DENUNCIADO, COM SUPOSTA ASSINATURA POR CONTADORA DO GRUPO SERRANA, QUE IGUALMENTE CORROBORA INDÍCIOS DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS APURADAS. HISTÓRICO DE VOO DE AERONAVE DE SÓCIOADMINISTRADOR DO GRUPO SERRANA QUE É COMPATÍVEL COM AS DATAS DOS POSSÍVEIS ENCONTROS PARA NEGOCIAÇÕES DE PROPINA COM AGENTES PÚBLICOS. CONVERSAS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS SOBRE SUPOSTAS ILICITUDES, ANÁLISE DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE, DESLOCAMENTOS PERÍODOS DO "MENSAGEIRO" DA PROPINA PARA LAGES, ANÁLISE DE CONTRATOS PÚBLICOS, CONTATOS TELEFÔNICOS, DEPOIMENTOS, CONDUTAS APURADAS DOS DENUNCIADOS E DIVERSAS OUTRAS PROVAS QUE EVIDENCIAM A POSSÍVEL PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICAS CRIMINOSAS DE CORRUPÇÕES ATIVA/PASSIVA MAJORADORA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IN DUBIO PRO REO QUE NÃO COMPETE A ESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE, CADA DENUNCIADO, DA SUA FORMA, COMETEU CRIME(S) DE CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E/OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA EXORDIAL. 8. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, FORMULADA POR A. C. A. D. A., FEITO DA TRIBUNA. INVIABILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE. MAIOR E MAIS COMPLEXO ESQUEMA DE PAGAMENTO DE PROPINAS DA HISTÓRIA DE SANTA CATARINA. INDÍCIOS DE QUE 70% (SETENTA POR CENTO) DOS VALORES DOS CONTRATOS PÚBLICOS SEJAM DIVIDIDOS ENTRE LUCRO DO GRUPO EMPRESARIAL CORRUPTOR E PROPINA PARA AGENTES PÚBLICOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CIDADE APONTADA COMO UM DOS PILARES DO SUPOSTO ESQUEMA CRIMINOSO. SUPOSTO PAGAMENTO DE MESADA ("PROPINA") EM VALORES MILIONÁRIOS. ELEMENTOS NOS AUTOS DE QUE SÓCIO DO GRUPO EMPRESARIAL CORRUPTOR AVISOU AO DENUNCIADO DE QUE ESTAVA SENDO INVESTIGADO. DENUNCIADO QUE, EM TESE, AO TER CONHECIMENTO, SOLICITOU E RECEBEU PROPINA DE MANEIRA ADIANTADA (6 MESES), ANTES MESMO DO EMPENHO DO MUNICÍPIO EM FAVOR DO GRUPO EMPRESARIAL. DENUNCIADO QUE MESMO APÓS BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA, NA DEFLAGRAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO, RETOMOU PROCEDIMENTO CONCORRENCIAL PÚBLICO, DESCLASSIFICANDO TODAS AS ADVERSÁRIAS DO GRUPO EMPRESARIAL CORRUPTOR. CERTAME COM DIVERSOS PARECERES JURÍDICOS CONTRÁRIOS PELOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. NOVO CONTRATO PÚBLICO QUE SUPERA OS R$ 14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS) E EM QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE RECEBEU PROPINA. ELEVADO DESPREZO AO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. INDÍCIOS DE QUE O AGENTE PÚBLICO TRABALHA EM MODUS OPERANDI PARA BLINDAR O PREFEITO MUNICIPAL NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FATO DE TER SIDO EXONERADO APÓS A PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO AFASTA A PERICULOSIDADE SOCIAL. VALORES DE PROPINA MENSAIS QUE, EM TESE, SUPERARIAM O PRÓPRIO TETO CONSTITUCIONAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS, DIANTE DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO DENUNCIADO. ELEVADA INFILTRAÇÃO NAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. SUPOSTOS ENCONTROS PARA RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA EM PERÍODO NOTURNO, LOCAIS ESPÚRIOS E COM FORMA DE ATUAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE, DENOTANDO GRANDE INFILTRAÇÃO NO MUNDO DA CRIMINALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 9. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO (E. D. F. E A. C. A. D. A.). INVIABILIDADE. SÚMULA 704 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESENÇA DE PESSOA COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INSTRUÇÃO POR CONEXÃO. MODUS OPERANDI EQUÂNIME. ATUAÇÃO EM CONJUNTO. MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E IMPEDIMENTO DE EVENTUAIS DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PROCESSO MANTIDO INTEGRALMENTE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 10. SEGREDO DE JUSTIÇA. RETIRADA. SUPERAÇÃO DA FASE DISPOSTA NO ARTIGO 7º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. 11. DENÚNCIA RECEBIDA." Daí a impetração de writ, no qual a defesa sustentou a inépcia da denúncia, sob o argumento de não ficou esclarecida qual seria a função do paciente no suposto esquema de fraude a licitação, haja vista a carência de delimitação das supostas condutas por ele praticadas para o benefício do Grupo Serrana em licitações no Município de Lages. Alegou a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, porque entendeu que os únicos elementos levados ao juízo para sustentar o recebimento da peça acusatória são as colaborações premiadas dos colaboradores da Serrana Engenharia. Asseverou que a competência seria da Justiça Eleitoral e pugnou pelo encaminhamento da denúncia para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, porquanto o suposto pagamento de dinheiro seria uma ajuda de custos da campanha de 2020, caracterizando supostamente o recebimento de "caixa-dois". Aduziu que "duas são as nulidades das colaborações premiadas: a) não há voluntariedade dos colaboradores, levando em consideração que os termos dos acordos foram previamente ajustados entre empresa e funcionários; b) não há legitimidade dos funcionários para negociar e dispor dos bens da empresa" (fl. 28). Ressaltou a inexistência de contemporaneidade para manutenção da prisão preventiva, porquanto os fatos teriam ocorrido em meados de 2021. Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal de origem em relação ao paciente, com a consequente revogação da custódia preventiva, até o julgamento de mérito da impetração. No mérito, requereu o trancamento da ação penal. Alternativamente, requereu que fosse declarada a competência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ou, ainda, o desmembramento dos autos pela falta de conexão e excepcionalidade, conforme previsto no artigo 80 do CPP. Pediu, ainda, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 270-272). Em petição de fls. 278-279, a defesa requereu a reconsideração da decisão liminar, sendo o referido pedido indeferido às fls. 578-579. As informações foram prestadas (fls. 316-575). O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do writ sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 584): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA FORMALMENTE REGULAR. ART. 41 DO CPP. ALEGADA NULIDADE DOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PARTES CIENTIFICADAS DOS TERMOS E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS NOS AUTOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO E DENÚNCIA QUE NÃO TRATAM DE CRIMES ELEITORAIS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PAGAMENTO PERIÓDICO DE PROPINA E COMPLEXIDADE DO FEITO QUE CORROBORAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DESSE STJ. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." Na sequência, deneguei a ordem (fls. 610-635). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que a denúncia "não possui exposição fática do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como determina o CPP, demonstrando a participação dos acusados pormenorizadamente em cada delito" (fl. 642). Aduz que, quanto ao desmembramento dos autos, não foi comprovada excepcionalidade para a manutenção dos autos em segundo grau de jurisdição. Defende que, "Quanto as Colaborações premiadas, é desnecessário o revolvimento dos fatos e provas, considerando que, com exceção do proprietário da empresa, os demais colaboradores premiados não têm legitimidade para dispor do patrimônio empresarial" (fl. 643). Ressalta que "não constitui fundamento idôneo a colaboração premiada como mera confirmação de provas previamente colhidas, para desencadear medidas como a prisão preventiva e o recebimento da Denúncia" (fl. 643). Afirma que o feito é de competência da Justiça Eleitoral, pois, de acordo com colaborações premiadas, há elementos que imputam ao agravante a prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Sustenta que o decreto prisional se deu em decorrência das colaborações premiadas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou impugnação ao agravo regimental e se manifestou pela denegação da ordem (fls. 659-682). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM HC ANTERIOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INCABÍVEL. CONEXÃO JUSTIFICADA. CORRÉU QUE É PREFEITO. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO IDENTIFICADA INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E LEGITIMIDADE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DELATORES DEVIDAMENTE ASSISTIDOS. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE EVIDENCIADA. NÃO ENCONTRADA MÁCULA. ILICITUDE DE DELAÇÕES DE COACUSADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se a anterior impetração do HC n. 807.929/SC, conexo a este, com idêntica pretensão e contra idêntico decreto preventivo, tendo sido a ordem denegada por decisão publicada em 2/5/2023 e transitada em julgado em 4/9/2023. No referido mandamus, já foram analisados os fundamentos da custódia preventiva do agravante e sua contemporaneidade, não havendo que se falar, por ora, em nova apreciação do pedido defensivo. 2. Extraiu-se dos autos que o agravante, o qual era Secretário Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente à época dos fatos, foi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa e corrupção passiva pois "assegurou o Secretário DELFES as mais diversas condutas (ações e omissões) administrativas perante o Município de Lages, em infringência de deveres, para beneficiar, privilegiar e facilitar o Grupo Serrana, na licitação, na celebração de contrato e aditivos, na expedição de ordens de empenho, de liquidação e na realização de pagamentos, evitando-se obstáculos e entraves e garantindo-se a agilidade na tramitação administrativa. Ou seja, durante todos os momentos da contratação e da execução dos serviços foram garantidos os interesses privados da Serrana" (fl. 206). 3. Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa e corrupção passiva -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes. 5. Além da colaborações premiadas, foram indicados diversos meios de prova na denúncia, como documentos, conversas de aplicativo, histórico de chamadas, planilhas contendo informações de propinas, etc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de que toda a investigação se baseia em colaborações premiadas sem elementos externos de corroboração. 6. Constatou-se que o paciente responde pela prática dos referidos crimes em conluio com Antonio Ceron, o qual é prefeito municipal, havendo conexão intersubjetiva e probatória entre eles, razão pela qual a instrução dos fatos deve ser feita através da conexão e sem qualquer desmembramento. Precedentes. 7. Ficou evidenciado nos autos que o esquema de propinas não tinha por objeto fraudar eleições, mas sim obter vantagens no superfaturamento de contratos administrativos e desvios de verbas públicas, e, por isso, não consta na denúncia nenhum fato narrado que configure infração penal tipificada no Código Eleitoral, razão pela qual a continuidade da ação penal na Justiça Estadual corrobora a jurisprudência desta Corte Superior. 8. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, verificou-se a inidoneidade da alegação defensiva de ausência de voluntariedade nos acordos de colaboração premiada, tendo em vista que a defesa não logrou êxito em comprovar referida alegação, ressaltando-se que os advogados de todos os colaboradores reiteraram em sustentação oral que os delatores foram e são assistidos, tendo ciência dos termos de acordo e os firmado de forma livre, consciente e voluntária, tendo a Des. relatora indagado aos delatores reiteradas vezes sobre a vontade livre e consciente de realizar os acordos, sempre na presença dos advogados. 9. A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude das delações premiadas dos coacusados, alegando-se, para tanto, violação ao princípio da voluntariedade e à legitimidade dos funcionários para negociar bens da empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 10. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "O réu delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC n. 566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020). 11. Agravo regimental desprovido.