STJ REsp 2067082
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 503, caput, § 1º, do CPC, e 133 do CTN, quando a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem, a fim de suscitar eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula 282/STF. 3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial à luz da legislação tida como violada, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a parte recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Farias Supermercados Eireli desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, pois não se conhece da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem; (II) incidência da Súmula 282/STF com relação à ofensa aos arts. 503 do CPC e 133 do CTN, porque não foram apreciados pela instância judicante de origem; e (III) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer que a liminar concedida em outros autos - que impede o redirecionamento para a recorrente - abarca a presente execução, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a despeito de não ter tido embargos de declaração na instância de origem, foi devidamente fundamentado, de modo que houve a apresentação das questões de direito discutidas. A Súmula nº 284 impede o conhecimento de recursos sem fundamentos, o que certamente não é o caso dos autos" (fl. 310); (ii) "não cabe a aplicação da Súmula nº 282, do STF, tendo em vista que houve debate sobre o art. 503, do Código de Processo Civil, e o art. 133, do Código Tributário Nacional" (fl. 311); e (iii) "o recurso traz à apreciação questão de direito, especificamente questão de direito ligado à coisa julgada. O fato é que houve o redirecionamento com base em sucessão empresarial, mesmo já tendo decisão anterior que impedia. A questão é saber se esse conjunto de fatos, tendo em conta a decisão ora recorrida, apresentou afronta a lei federal" (fl. 312). Sem impugnação, conforme certidão de fls. 319. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 503, caput, § 1º, do CPC, e 133 do CTN, quando a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem, a fim de suscitar eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula 282/STF. 3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial à luz da legislação tida como violada, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a parte recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 5 . Agravo interno não provido.