Decisão · STJ

STJ AREsp 2396816

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-03-01
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o único fundamento empregado no decisum agravado. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Resictton Comercial Ltda. contra decisão de fls. 166/168, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 182/STJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo de inadmissibilidade do recurso especial, tendo deixado o agravante de refutar especificamente o fundamento de ser "incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ .. " (fl. 166). Sustenta a parte agravante, em resumo, ser "descabida, .. , a análise prévia de admissibilidade que declarou que a Agravante deveria impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão Agravada, por aplicação da Súmula 182, que se arrima na jurisprudência defensiva, afastando o princípio da primazia do mérito, como forma da mais lidima e indeclinável Justiça" (fl. 180). Sem impugnação (fl. 191). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o único fundamento empregado no decisum agravado. 3. Agravo interno não conhecido.
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