Decisão · STJ

STJ AREsp 2381210

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É necessária a intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer para fins de incidência das astreintes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSA MARIA BANDIERA MARSAIOLI (outro nome: Rosa Maria Ma rsaioli Doneux) contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a multa diária. Em suas razões (fls. 276/308), a agravante alega que o tribunal de origem validou a intimação realizada por via postal ao endereço do condomínio, aplicando a teoria da aparência. Defende a observância da Súmula nº 410/STJ. A agravante reitera que, "(..) No caso concreto, como dito em tópico anterior, houve a regular intimação pessoal do Condomínio, na pessoa do Síndico em exercício, cujo Aviso de Recebimento foi recepcionado por funcionário (porteiro), sendo a intimação considerada válida pelo E. Tribunal de Justiça de origem por aplicação da Teoria da Aparência" (fl. 282). Ao final, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Impugnação apresentada às fls. 312/314. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É necessária a intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer para fins de incidência das astreintes. 2. Agravo interno não provido.
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