STJ REsp 2090785
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu que o Decreto-lei n. 2.318/1986 não está mais em vigor, em virtude de sua incompatibilidade com o disposto no art. 7º, XXXIII, da CF/1988. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 94595/94598) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta, em suma, que: A recorrente elencou, de forma clara e expressa, os dispositivos legais que dão sustentação ao pedido inicialmente formulado. Nesse viés, indicou que a aplicação do art. 4º, §4º, do Decreto-Lei 2.318/1986, bem como o art. 111, II, CTN, dão suporte à pretensão. Nesse particular, transcreve-se excerto da peça recursal que bem demonstra a base legal suscitada (e-STJ -fl. 94518): (..) Em relação ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, invocado pelo TRF4 na decisão recorrida, verifica-se que não se trata de argumento autônomo e suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial. Na realidade, o fundamento está associado à linha argumentativa construída pelo TRF4 para sustentar a suposta existência de diferença entre as figuras do menor aprendiz e do menor assistido. Essa matéria vem sendo enfrentada no âmbito do STJ, dada sua natureza infraconstitucional. Tanto é assim que o STJ já julgou o mérito da matéria, conforme se vê no REsp. 1599143/SP1 Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu que o Decreto-lei n. 2.318/1986 não está mais em vigor, em virtude de sua incompatibilidade com o disposto no art. 7º, XXXIII, da CF/1988. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.