STJ REsp 2096462
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE INCURÁVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias de origem quanto ao fato de que "a enfermidade da qual a parte-autora é portadora "é passível de tratamento ortopédico especializado" .. não se enquadrando, assim, no rol de doenças incuráveis", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Maria da Silva Pereira desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte postulante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "a agravante não visa discutir o enquadramento de sua enfermidade no rol taxativo de doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins de obter aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Na verdade, a então recorrente buscou demonstrar que pelo fato da doença que lhe acometeu ser uma moléstia profissional - premissa fática assentada na primeira instância e confirmada na segunda instância -, a ausência de menção da doença no rol da Lei nº 8.112/90 não constitui um óbice para o reconhecimento do seu direito à conversão da aposentadoria proporcional em integral" (fl. 550). Aduz que "fica bastante evidente que a discussão a ser travada no exame do Recurso Especial é apenas e tão somente a de se saber se o fato da LER/DORT da autora ser uma moléstia profissional deve ou não assegurar o direito da autora à aposentadoria com proventos integrais, apesar da doença não constar no rol do art.186, §1º da Lei nº 8.112/90 e de se tratar de uma doença supostamente passível de cura" (fl. 554). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE INCURÁVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias de origem quanto ao fato de que "a enfermidade da qual a parte-autora é portadora "é passível de tratamento ortopédico especializado" .. não se enquadrando, assim, no rol de doenças incuráveis", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.