Decisão · STJ

STJ AREsp 2386182

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. VALOR. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos está em verificar se astreintes fixadas na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir a revisão por esta Corte Superior. 2. Não há falar na incidência da Súmula nº 735/STF porque não houve interposição de recurso especial contra medida liminar. 3. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de exibir o documento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devido à ausência de omissões no acórdão recorrido; (ii) óbice da Súmula nº 735/STF, e (iii) incidência da Súmula nº 7/STJ, por não ser possível modificar o valor da multa cominatória fixada na origem, porque tal procedimento exigiria reanálise do contexto fático-probatório. Nas presentes razões, a agravante refuta o óbice da Súmula nº 735/STF ao argumento de que a decisão atacada seria a que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo nnehuma precariedade na sua natureza. Além disso, não há falar na incidência da Súmula nº 83/STJ. Rebate a incidência da Súmula nº 7/STJ, aduzindo que não há necessidade de reexame de fatos e provas, haja vista a multa fixada na origem mostrar-se desproporcional e desarrazoada em relação à obrigação principal. Argumenta, ainda, que a multa perdeu sua finalidade, pois a força coercitiva do comando da decisão transformou-se em enriquecimento sem causa dos agravados, violando-se, assim, o art. 537, § 1º, I, do CPC e a jurisprudência desta Corte. Ressalta que a multa cominatória mostrou-se excessiva, pois o valor fixado - R$ 243.200,00 (duzentos e quarenta e três mil e duzentos reais) - supera "(..) em muito a execução pretendida a título de danos morais e materiais, que, subtraídos do montante total de R$ 384.439,59, importam a quantia de R$ 141.239,59" (fl. 576 e-STJ). Postula , ao final, o provimento do agravo interno e, por consequência, do recurso especial a fim de reduzir o valor da multa cominatória fixada na origem. Devidamente intimada, a parte contrária impugnou o recurso às fls. 584-592 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. VALOR. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos está em verificar se astreintes fixadas na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir a revisão por esta Corte Superior. 2. Não há falar na incidência da Súmula nº 735/STF porque não houve interposição de recurso especial contra medida liminar. 3. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de exibir o documento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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