STJ AREsp 2363481
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre questões importantes apresentadas nas razões do apelo e nos embargos declaratórios. 2. Caracterizada violação do art. 1.022 do CPC/2015, em virtude da omissão do acórdão recorrido quanto a questões de fato mencionadas pela parte recorrente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONCESIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A, contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTENSÃO DO PEDIDO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, o agravante insurge-se contra o entendimento adotado na decisão agravada, aduzindo ter sido enfrentada toda questão de fato apresentada pela parte recorrente, não se caracterizando, portanto, a omissão reconhecida. Assevera (e-STJ, fls. 1.023/1.025): Mesmo antes do advento do atual Código de Processo Civil, esta Corte já tinha solidificado o entendimento de que os Magistrados não precisam enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivos suficientes para proferir suas decisões, o qual permanece atual, (..). A decisão recorrida houve por bem entender que não fora devidamente apreciada a questão colocada da "ampliação do pedido pela ocorrência de fato novo", todavia a melhor análise dos autos e das decisões anteriores conduzem a outro entendimento. De antemão, referida tese parte de pressuposto que se distancia da melhor técnica processual, pois, ainda que haja a ocorrência de fato novo no curso de uma ação possessória, tal fato jamais seria capaz de transformar uma ação dessa natureza em uma obrigação de fazer. Nesse sentido, o quanto previsto no artigo 329, CPC, é de meridiana clareza ao limitar as hipóteses e circunstâncias para que haja a alteração do pedido no curso do processo. (..) Ademais, há de se ressaltar que houve intenso debate no Tribunal de Origem quanto ao conhecimento da rescisória (fls. 224-231), sendo que em momento algum se cogitou de impedimento oriundo do que teria ou estaria ocorrendo no cumprimento de sentença. Embora não tenha havido expressa menção ao interesse de agir da Agravante, certo é que a procedência da rescisória comprova exatamente o contrário. Por derradeiro, há de se esclarecer que os embargos de declaração (fls.822-858)foram opostos expressamente com caráter infringente, oque não se admite, não merecendo, portanto, reparos, a fundamentação doa acórdão que julgou os embargos de declaração na origem. A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre questões importantes apresentadas nas razões do apelo e nos embargos declaratórios. 2. Caracterizada violação do art. 1.022 do CPC/2015, em virtude da omissão do acórdão recorrido quanto a questões de fato mencionadas pela parte recorrente. 3. Agravo interno não provido.