Decisão · STJ

STJ REsp 2088871

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal apontado como violado sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ISABEL EUZÉBIO MORELI desafiando decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STJ (fls. 390/391). A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 284 do STF ao caso, uma vez que "Da análise das razões do recurso especial interposto pela agravante (fls. 347/359), verifica-se que o recurso foi interposto SOMENTE com fundamento na alínea "c", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal" (fl. 400). Defende que "o acórdão objurgado deu à lei federal (artigo 85, §1º e §7º, do Código de Processo Civil) interpretação divergente da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 400/401). Ao final, requer o "provimento ao presente agravo, para que seja TOTALMENTE REFORMADA A R. DECISÃO MONOCRÁTICA, para que seja dado provimento ao recurso especial, reformando-se o v. acórdão combatido para que o termo final dos honorários advocatícios de sucumbência seja fixado até a data do acórdão, decisão que reconheceu o direito do segurado ao benefício previdenciário, conforme interpretação da súmula 111, do STJ" (fl. 403). Transcorreu in albis o prazo para impugnação conforme certidão de fl. 411. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal apontado como violado sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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